sexta-feira, 29 de julho de 2011

B2L Meeting: Investimentos, Expansão, Compra e Venda de Empresas.



A Business to Lawyers – B2L, formada por sócios com visão empreendedora para o desenvolvimento de novos negócios, investimentos e projetos dos mais variados portes e segmentos, no Brasil e exterior, tem o MBAF Consultores e Advogados como membro e representante na Bahia, através da sócia Emilia Azevedo. No dia 25 de agosto de 2011, em São Paulo, terá o evento “B2L Meeting: Investimentos, Expansão, Compra e Venda de Empresas”.
Palestrantes como Antônio Kandir da GG Investimentos, José Batista Júnior da JBS Friboi, Edson Nogueira Leite da Magazine Luiza e Marcelo Límirio Gonçalves da Neoquímica participarão do evento. Como a empresa se preparar para a escolha de sócio investidor; como a empresa se preparar para ter um sócio brasileiro com expansão mundial; quais os segmentos que os Fundos de Investimentos buscam para investir, além de abordagens sobre Plano de Expansão no varejo brasileiro serão temas abordados no encontro.
O MBAF irá disponibilizar sorteio de cortesias de inscrição. Os interessados em participar do evento e que desejam concorrer a uma cortesia deve enviar e-mail para emilia@mbaf.com.br e cópia para luiz@mbaf.com.br.

Serviço:
Evento: Investimento, Expansão, Compra e Venda de Empresas.
Data: 25 de agosto de 2011, das 8h às 17h.
Local: Caesar Business Paulista
Informações e Inscrições www.b2law.com.br ou (041) 3018-6951

GOVERNO ENROLA FIFA E NÃO DEFINE GARANTIAS.

Planalto nem sequer enviou ao Congresso a Lei Geral que garante o direito de venda das marcas e indenizações

Entrevista com Ademir Macêdo

24 de julho de 2011 | 0h 00
Edna Simão - O Estado de S.Paulo
Das 11 garantias oferecidas para que o Brasil realize a Copa de 2014, o governo federal ainda deve à Fifa as duas mais importantes: até agora, o Planalto não encaminhou ao Congresso o projeto da chamada Lei Geral da Copa para garantir e proteger a exploração legal das marcas comerciais e regular o pagamento de indenizações por violação desses direitos ou por eventualidades que impeçam a realização de alguma partida. São essas regras que também servem para reprimir o comércio ilegal de ingressos e a distribuição das imagens pelas emissoras de televisão.
O anteprojeto da Lei Geral da Copa tem 43 artigos. O processo de tramitação no governo está atrasado porque, em abril, a expectativa do ministro do Esporte, Orlando Silva, era de que a lei estivesse em vigor até 30 de julho, data do sorteio, no Rio, das chaves para as eliminatórias. Pronta há mais de dois meses, a redação da proposta estacionou na Casa Civil e não tem previsão de envio ao Congresso Nacional.
Apesar da aprovação e sanção da isenção de impostos federais à Fifa e seus parceiros (lei n.º 12.350/2010), assim como para construção e reforma de estádios de propriedade privada, as regras para exploração de marcas comerciais são aguardadas com ansiedade por envolver elevados investimentos.
A cota de patrocínio simples varia, em média, de US$ 40 milhões a US$ 80 milhões, segundo o professor de marketing esportivo da Trevisan Escola de Negócios, Sylvio Maia.
"É preciso estabelecer uma estratégia, o que envolve leis, para evitar ações de guerrilha", afirmou Maia, referindo-se à utilização indevida da Copa por empresas que não investiram no evento. E mesmo com regras rígidas para proteger os anunciantes oficiais, é difícil inibir algumas situações inusitadas.
No Mundial da África do Sul, pelo menos 30 mulheres foram retiradas de uma partida por estarem vestidas de laranja, o que, à primeira vista, parecia uma torcida uniformizada da Holanda. Era, na verdade, a menção clara a uma cervejaria concorrente de um anunciante oficial da Copa. As mulheres foram presas e só foram liberadas após pagar fiança.
A Copa do Mundo passada registra outro jogo comercial que pegou carona nos negócios da competição: foi a aparição da modelo paraguaia Larissa Riquelme com a marca de desodorante estampado no decote.
Para o advogado especializado em propriedade intelectual da MBAF Consultores e Advogados, Ademir Macedo, a aprovação da Lei Geral da Copa pode ajudar a prevenir situações como essas no Brasil. Isso daria mais poder e celeridade aos órgãos fiscalizadores no combate ao uso indevido de marcas. Para impedir anos de discussão na Justiça, ele explicou que a Fifa acaba fazendo acordos com as empresas que burlam as regras para se beneficiarem economicamente do Mundial.
Ele lembrou que, independente do envio da Lei Geral da Copa, já está em tramitação no Congresso Nacional o projeto de lei 333/99, que endurece as punições por violação das regras de propriedade industrial.
Uma das mudanças é o aumento da quantidade de anos de prisão e do valor das multas. Isso poderia ser incorporado à Lei Geral da Copa para ser aprovado com maior rapidez.
Uma das ações que a Fifa está adotando para proteger o evento e suas marcas é a solicitação de registros no Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (Inpi). Mas, para que isso tenha efeito, segundo um dos envolvidos nas discussões entre governo e Fifa, a legislação brasileira precisa garantir um procedimento administrativo mais célere e simplificado para análise de pedidos, que hoje pode demorar de dois a três anos.
Segundo o Inpi, de 2006 para cá, a Fifa entrou com pouco mais de 100 pedidos de registro de marcas relativas à Copa; cerca de 60 já foram liberados.


sexta-feira, 22 de julho de 2011

MATÉRIA COMENTADA POR ANA CAROLINA CHAVES

Decisão judicial dá segurança à produção de genérico contra o câncer

Pedidos de patentes que foram depositados no Brasil antes de 1996 e não recorreram ao instrumento do pipeline, como o do remédio Gemzar, usado para tratar certos tipos de câncer, não podem ser concedidos. O entendimento do INPI foi confirmado pela Justiça, no dia 30 de junho de 2011, conferindo maior segurança à produção dos genéricos e ampliando o acesso do público ao tratamento.

No julgamento, a 1ª Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no Rio de Janeiro, por maioria, considerou procedente ação rescisória do INPI, o que derruba decisão anterior que obrigava o Instituto a analisar a patente ligada ao Gemzar, depositada em 1993.

Em casos como este, o INPI entende que a patente só poderia ser analisada se o requerente recorresse ao mecanismo do pipeline, criado pela Lei de Propriedade Industrial, editada em 1996, para proteger produtos e processos farmacêuticos solicitados antes desta data.

Porém, como o fabricante não fez uma nova solicitação por meio do pipeline, tais pedidos devem ser indeferidos, pois a legislação anterior impedia a proteção de tais inovações.

Fonte: http://www.inpi.gov.br/noticias/decisao-judicial-da-seguranca-a-producao-de-generico-contra-o-cancer


Da notícia acima destacada, publicada no sítio do INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) podemos observar que durante o processo de concessão da patente à medicação Gemzar (Gemcitabine hydrochloride - cloridrato de gencitabina), medicação utilizada em pacientes com câncer, foi publicada a Lei de Propriedade Industrial nº 9.279/1996, a qual determina expressamente em seu artigo 230, §5º, que os processos de patente de medicamentos e produtos farmacêuticos em andamento deveriam ser ratificados com novo pedido de patente, com expressa renúncia ao pedido anterior.

Saliento, ainda, que pela Lei de Propriedade Industrial tem-se o prazo de 01 ano a partir da publicação da referida Lei para apresentar pedido de patente, o que no presente caso não foi feito pelos fabricantes do GEMZAR.

Tal situação foi oportuna para o Brasil por beneficiar os laboratórios de medicamentos genéricos, os quais poderão produzir a substância da aludida medicação, impulsionando assim o mercado. Por via de consequência, o consumidor/paciente também se beneficia com o maior acesso às medicações por força da produção dos genéricos.

Por fim, a questão ora apresentada também contribui para verificarmos a cautela necessária e devida observância aos prazos determinados na Lei de Patentes (Lei de Propriedade Industrial), ao que deverá ser averiguado em casos semelhantes para não ocasionar a perda de uma patente, como no caso do GEMZAR.

MATÉRIA COMENTADA

País pode chegar a 35 mil patentes em 2011

Matéria comentada por Ademir Macêdo.
O aumento no número de artigos científicos nas universidades brasileiras pode favorecer o processo criativo e meticuloso das invenções, resultando num maior número de patentes no médio prazo. Jorge Ávila, presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), não tem dúvidas de que o número de patentes, que tem aumentado nos últimos anos, irá crescer significativamente. Mas, para estar no ranking dos países mais inovadores, com maior depósito de patentes, são necessários de 10 a 15 anos, no mínimo. Esse foi o tempo, por exemplo, que a China levou para entrar nessa lista, impulsionada por pesados investimentos em pesquisa e crescimento econômico.
Ao analisar o desempenho global das patentes, Ávila os classifica em blocos. No primeiro bloco, onde o número de patentes por ano é superior a 300 mil, estão EUA, Japão, China e Europa. No segundo, acima de 100 mil patentes, fica a Coreia e no terceiro, países como o Brasil, com 20 mil a 80 mil patentes, onde se colocam a Índia, o Canadá e a Austrália. Abaixo disso, e com menos de 10 mil registros, estão todos os demais, incluindo toda a América do Sul.
No ano passado, de acordo com dados do INPI, o Brasil registrou 28.052 patentes, incluindo os tratados de cooperação. Mas esses números ainda não foram consolidados, porque há patentes que chegam do exterior e são registradas no país com a data de entrada dos pedidos. Ávila calcula que esse número poderá atingir cerca de 30 mil patentes. Em 2011, o país pode chegar a 35 mil registros.
Na avaliação de Ávila, o mercado brasileiro enfrenta um grande problema cultural quando se trata do pedido de patentes. Muitas empresas nasceram da informalidade, a partir de determinado conhecimento, e não se preocuparam em registrá-lo. "Temos feito um esforço junto a essas companhias para mostrar que é necessário assegurar esse conhecimento", observa.
O presidente do INPI acredita que esse cenário começa a mudar à medida que inovação passa a ser uma palavra chave na competição, com novos players chegando e companhias nascendo dentro das universidades. O Brasil é considerado um emergente com potencial em diversas áreas, como software, aviação, bioenergia, medicina e outros mercados.
No Global Innovation Index 2011, promovido pela WIPO (World Intellectual Proprerty Organization), o Brasil está em 47º lugar no ranking geral que estuda os níveis de inovação. Esse estudo se baseia na média obtida entre dois subíndices, um que trata do ambiente interno, tais como instituições, capital humano e pesquisa, infraestrutura e sofisticação do mercado e de negócios, e o outro que pondera sobre o que se produz em termos científicos e criativo.


Fonte: Wanise Ferreira | Para o Valor, de São Paulo, 11.07.2011

Comentário:
Da notícia acima destacada, publicada no Jornal Valor Econômico, cumpre ressaltar, a principio, um problema crônico a ser enfrentado internamente, qual seja, o da “informalidade”, como citado na noticia. O mercado cultural brasileiro, mais especificamente na seara do registro de patentes, deve aprender a lidar com tal situação, tendo em vista os esforços que vêm sendo olvidados no sentido instruir os “patenteadores” acerca da necessidade e/ou importância do registro formal de suas marcas.


Insta salientar, que o INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) está buscando maneiras mais efetivas, com a consulta pública por meio da Internet, para aprimorar todo o processo de concessão de patentes. Não obstante, com o aprimoramento, além da inegável redução do número de demandas judicias envolvendo patentes, viabilizar-se-á a modernização das diretrizes utilizadas no referido processo, promovendo-se uma nova e acessível guia de instrução para examinadores e usuários.
Cumpre ressaltar que o próprio Governo Federal, está atuando diretamente nesse aspecto, diligenciando uma série de ajustes e modernizações no INPI, já que seu desempenho está aquém dos padrões internacionais. Tudo com o fito de desenvolver o Instituto, fazendo parte da politica Industrial do presente Governo, e pregando pela inovação, assaz imprescindível quando se trata da matéria propriedade intelectual.

Pelo exposto, a questão ora apresentada contribui para verificarmos a cautela necessária e a devida atenção à modernização não só do INPI, bem como de todos os aspectos intrínsecos a propriedade intelectual em nosso País. Cultivando-se assim um apreço maior pela questão, fornecendo meios eficazes à instrução dos interessados, e sobretudo, despertando nesses interessados o desejo de regularização das suas marcas, concomitante ao desenvolvimento individual e coletivo.

quarta-feira, 6 de julho de 2011

ARTIGO

A patente da cor

Anna Virgínia de Oliveira Freitas


O designer de calçados Cristian Louboutin ajuizou ação contra Yves Saint Lourent e notificou judicialmente a indústria brasileira Carmen Steffens, acusando-as de plagiar criação que seria sua marca registrada: a sola vermelha dos sapatos que confecciona. A Indústria Brasileira, por sua vez, argumenta que vem utilizando cores em seus solados antes mesmo do registro efetuado pelo designer francês, questionando, em notícia veiculada pela Folha de São Paulo, a possibilidade de se patentear uma cor.

A polêmica do uso exclusivo da cor vermelha nos solados dos sapatos pelo designer francês tem sido noticiada em diversos meios de comunicação e vem dando causa a acirradas discussões sobre a possibilidade de se registrar uma cor como marca ou patente.

É pacífico que nos Estados Unidos e na França a cor, por si só, pode ser registrada como marca, assim como é admitido o registro de patentes associadas à cor de determinado produto, tal qual os sapatos projetados por Cristian Louboutin. Exemplo clássico de utilização exclusiva de uma cor por pelo fabricante é o da multinacional 3M, única autorizada a utilizar o amarelo-canário nos adesivos para registro de notas, conhecidos mundialmente como Post It.

No Brasil, a Lei de Propriedade Industrial veda o registro da cor como marca, “salvo se disposta de modo peculiar e distintivo”, ressalvou o legislador. Subjetivos, portanto, os conceitos de peculiar e distintivo, motivo pelo qual se deve perquirir se a cor está associada a uma forma distintiva ou peculiar do produto antes de assegurar qualquer proteção ao pretenso titular.

No que diz respeito ao desenho industrial, não há previsão expressa para a tutela da cor isoladamente considerada, embora a lei de propriedade industrial assegure proteção ao conjunto de caracteres que possam distingui-lo dos demais, tais quais a forma plástica e ornamental de um objeto, ou o conjunto de linhas e cores aplicáveis a um produto.

Se uma única cor, isoladamente considerada, não vem encontrando ampla proteção pelos nossos tribunais, o mesmo não se pode se afirmar em relação ao desenho industrial como um todo, ou até mesmo aos caracteres globais do negócio ou da atividade comercial. A proteção aos elementos que distinguem o negócio é conhecida no meio jurídico como trade dress ou conjunto imagem.

O trade dress é o somatório de características capazes de diferenciar um produto ou atividade comercial de todos os disponíveis no mercado. Tal definição, esclarece o jurista Tinoco Soares, engloba embalagens, desenhos, ambientes internos, externos, cores, combinações de elementos ou figuras que tornam determinado produto ou serviço inconfundível e facilmente identificável pelo consumidor.

Recentemente, uma loja de calçados de Goiás optou por utilizar denominação, marca, móveis, embalagens e ambientes internos e externos passíveis de confundi-la com a loja Carioca Mr. Cat. Os advogados da grife lesada, com base nos conceitos de trade dress ou conjunto imagem, ajuizaram ação judicial arguindo concorrência desleal. Com os mesmos argumentos, a L'oréal Paris ajuizou ação contra empresa gaúcha que teria plagiado um xampu com características, lay out e denominação capazes de induzir em erro o consumidor menos atento.

O trade dress não se encontra expressamente previsto na legislação brasileira, no entanto, os tribunais locais vêm acatando a tese do conjunto imagem, enquadrando o responsável pelo plágio nos conceitos de concorrência desleal. Tal proteção acaba por beneficiar o empresário, que não sofre os prejuízos decorrentes da concorrência desleal. Benéfica também para o consumidor,  o qual não é induzido em erro ao escolher produtos e serviços, além de preservar a criatividade dos que projetaram e concretizaram o negócio.

Anna Virgínia de Oliveira Freitas. Advogada membro do Grupo de Negócios – Propriedade Intelectual do MBAF Consultores e Advogados. Especialista em Processo Civil pela UNIFACS e em Direito Processual Civil pela UNYHANA. propriedadeintelectual@mbaf.com.br

Artigo Publicado no SINDHOSBA - BAHIA

sexta-feira, 15 de abril de 2011

ARTIGO


COPA 2014: Uso da marca e combate a pirataria.

Anos antes do Mundial já surgem discussões sobre como evitar infrações à propriedade intelectual Portal Copa 2014.

João Márcio Reis
Ademir Macedo

Muitas empresas procuram associar as suas marcas a determinados eventos ligados ao esporte. Associar uma marca a um evento esportivo ou algum esporte, além de fixá-la entre os adeptos do esporte, acaba transferindo o glamour deste à marca patrocinadora.

O patrocínio a um evento esportivo, como a Copa do Mundo de 2014 a ser realizada no Brasil, pode gerar grandes lucros às empresas patrocinadoras. Tais empresas passam a explorar de forma comercial as marcas e os nomes ligados a este evento que são de propriedade intelectual da Fifa, organizadora do Mundial.

Em anos anteriores ao da realização da Copa do Mundo, já emergem as discussões sobre quais medidas serão tomadas para evitar infrações à propriedade intelectual, sobretudo quando falamos no famoso “Marketing de Emboscada” ou “Ambush Marketing”.
Este nada mais é do que uma forma de tirar proveito de um evento patrocinado por outro anunciante, de modo a anunciar indiretamente a sua marca através da mídia que envolve tais eventos.

Um caso clássico envolvendo esta forma de publicidade ocorreu na Copa do Mundo de 1994, nos Estados Unidos, que teve entre seus patrocinadores a Coca-cola e a Kaiser. Contudo, supostamente, a Brahma teria pago aos jogadores da Seleção Brasileira para que em cada gol feito durante a competição eles levantassem o dedo indicador, fazendo, assim, referência ao seu slogan da época, “Brahma, a número 1”.

Outro caso, mais recente e de grande repercussão, que pode ser citado como exemplo, é datado da última Copa do Mundo, realizada na África do Sul, quando na partida entre Holanda e Dinamarca 36 mulheres foram retiradas do estádio no qual ocorria a partida, com o argumento de que seus vestidos laranja faziam clara menção a uma cervejaria, enquanto uma marca concorrente figurava entre uma das anunciantes oficiais da Copa do Mundo.

E as "maracutaias" no nosso Brasil? Como vêm sendo tratadas?

Após a definição das 12 cidades-sede da Copa do Mundo de 2014 no Brasil pela Fifa, o evento começa a demonstrar os sinais do seu potencial para movimentar/alavancar mídia e anunciantes. É inegável que o volume de investimentos em mídia e ações promocionais deva crescer significativamente daqui pra frente.

Dessa forma, casos como os das Copas de 94 e 2010 podem se agravar ainda mais na Copa do Mundo de 2014, já que o Brasil foi considerado o quarto pior país em combate a pirataria, conforme relatório da Ação Comercial para conter a Falsificação e a Pirataria.

No entanto, pelo fato de os números se mostrarem desfavoráveis, tem aumentado a preocupação, bem como a prevenção, com a possível ocorrência de irregularidades no Brasil, uma vez que a “indústria da pirataria” e o consumo de produtos relacionados à Copa é maior aqui do que em outros países onde as competições foram realizadas anteriormente, a exemplo da última, na África do Sul.

Segundo o advogado da Fifa no Brasil, Pedro Bhering, em entrevista concedida ao “Portal G1”, a Fifa  já adotou medidas protetivas ao evento esportivo e às suas marcas, registrando junto ao Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI) 45 marcas relativas à Copa do Mundo do Brasil.

Além destas marcas, a Fifa já havia protocolado mais de 500 pedidos de registro de marcas e imagens relativas a eventos esportivos organizados por ela. Tudo isto para proteger o seu ativo econômico e os seus patrocinadores do chamado “Marketing de Emboscada”, uma das maiores preocupações da entidade.

Prevenir é melhor do que remediar.

Diante do instável quadro apresentado, como já foi dito, a fiscalização deve aumentar consideravelmente. Inclusive, a Fifa assinou convênio com o INPI visando dar celeridade na tramitação dos processos de registro de marca, tanto nos da federação, bem como e principalmente nos de empresas que pedem registro de marcas associadas à Copa.

A lei 9.279/1996, que rege a propriedade industrial, diz que reproduzir ou imitar uma marca em um produto pode resultar em multa e prisão de um a três meses. Sendo de semelhante aplicação a punição dada para quem vende tais produtos.

Porém, avançam as discussões acerca do tema, e já tramita no Congresso o Projeto de Lei (PL) 333/99, no intuito de que haja um verdadeiro “endurecimento” da lei da propriedade industrial, com o aumento das penalidades aplicáveis, para aperfeiçoar e fortalecer o combate à pirataria.

Enfim, o cerco há de se fechar, e os “interessados” em auferir lucros e vantagens com a Copa do Mundo, sem sombra de dúvida o maior evento a ser realizado no Brasil nos últimos tempos, devem desde já ir se blindando de todas as proteções legais para seus investimentos, evitando-se, assim, futuros contratempos. Afinal, prevenir é melhor do que remediar.


*Ademir Macedo é advogado e membro do grupo de Negócios – Propriedade Intelectual do escritório MBAF Consultores e Advogados
*João Márcio Reis é Advogado e membro do grupo de Negócios – Propriedade Intelectual do escritório MBAF Consultores e Advogados

ARTIGO

O que desperta o interesse do empresário.

Anna Virgínia de Oliveira Freitas.

O sucesso da atividade empresarial está vinculada a sua  reputação e estabilidade, reforçadas pela continuidade da exploração do negócio no local contratado. A clientela é conquistada com a qualidade do tratamento dispensado pelo empresário no contato diário com os adquirentes dos seus produtos e serviços, de modo que os consumidores satisfeitos venham a optar pelo estabelecimento ao qual compareceram anteriormente, levando em consideração, não apenas as comodidades da sua localização , bem como a sua reputação e qualidade dos produtos ofertados. 

Embora o local onde a atividade é desenvolvida não se confunda com o estabelecimento empresarial em si, sendo apenas um de seus elementos, a sua preservação é fundamental para o sucesso do negócio, principalmente por ser fator relevante para a fidelização da clientela. Por este motivo, o Código Civil Brasileiro assegura proteção do local da atividade empresarial, a exemplo daquela dispensada ao inquilino comerciante através da chamada ação renovatória de aluguel.

Quanto à produção industrial e agrícola, o local onde as atividades são desenvolvidas pode vir a ser associado à qualidade do produto, contribuindo assim para o desenvolvimento do negócio e da região de produção por via de consequência. Por este motivo, as legislações nacional e internacional possibilitam que se vincule um determinado produto ou serviço ao local ou região onde é produzido, localidade esta que se tornou conhecida  do consumidor pela qualidade  que o distingue dos originários  de outras áreas.

Tal proteção é conhecida pela designação de indicação geográfica ( IG) e tem por finalidade identificar um produto ou serviço como originário de um país ou região nas oportunidades em que a sua reputação,  qualidades e características sejam associados a sua origem ou localização.

Pesquisas demonstram que o interesse pelo registro de indicação geográfica no Brasil  junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial no Brasil ( INPI) vem crescendo consideravelmente na última década. Isso porque a utilização de um símbolo gráfico associado ao nome da região de procedência faz com que o produto obtenha maior valorização no mercado.

Com  a aquisição do certificado de IG, o produto torna-se conhecido como  diferenciado e de maior qualidade, apto a agradar mercados mais exigentes. A Organização Mundial de Propriedade Intelectual chega até mesmo a considerar que a obtenção do selo confere ao produto a reputação de originário de área que leva em consideração valores ambientais e sociais.

A Agência de Notícias do SEBRAE esclarece que  até o segundo semestre de 2010 vinte e quatro pedidos de reconhecimento estavam sob análise no INPI, volume este que corresponde ao triplo dos pedidos formulados com autorizações concedidas desde 2002. O ano de 2002 foi marco inicial para a autorização da indicação geográfica do Brasil, ocasião em que foi autorizada a primeira região como IG, a do Vale dos Vinhedos no  Rio Grande do Sul. Nos últimos oito anos, treze regiões tiveram negado o direito de utilização de selo que indique a procedência do produto por falta de observância dos requisitos legais e administrativos.

Até o segundo semestre de 2010 o Rio Grande do Sul foi o estado  que mais obteve autorização do INPI para a Indicação geográfica. Das oito regiões contempladas em todo país, cinco integravam aquele estado, quais sejam:  O vale dos Sinos para  o couro acabado, a região de Pinto Bandeira e o Vale dos Vinhedos para o vinho tinto,  branco e espumante, o Pampa Gaúcho da Campanha Meridional para carne bovina e derivados e o litoral norte gaúcho para o arroz.
Também obtiveram selo do INPI para a indicação produtores da região Paraty ( R.J) para a cachaça composta azulada, agricultores do Vale Submédio São Francisco ( BA/ PE) para mangas e uvas de mesa e da região do cerrado mineiro para o café.

A proteção legal das indicações geográficas no território nacional está condicionada ao registro no Brasil, sejam os beneficiados nacionais ou estrangeiros, adequando-se a legislação internacional aos dispositivos legais brasileiros. Encontra disciplina legal na lei de propriedade intelectual que o considera “ denominação de origem o nome geográfico de país cidade , região ou localidade de seu território, que designe o produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos”.

A área referente ao registro no INPI deve ser delimitada, e, segundo informações divulgadas pelo instituto em questão, poderá ser concretizada por meio de bases on lline com subsequente homologação do IBGE. Os dados do IBGE, esclarece o INPI, possibilitam que o pretenso requerente identifique a possível existência de áreas especiais, terras indígenas e áreas de preservação ambiental.

O procedimento para a formalização do pedido de IG possui estágios que vão desde a conscientização e organização dos produtores e empresas interessadas até  a produção de provas de que  qualidade e reputação do produto da região os diferencia dos demais , atribuindo-lhe certa identidade e peculiaridades que o tornam mais atraente e confiável.  Indispensável, portanto, a prova de que o produto, por sua origem, pode ser considerado sinônimo de qualidade e passível de despertar o interesse do consumidor mais criterioso.
A indicação geográfica é benéfica não apenas para os produtores ou fabricantes contemplados com o reconhecimento e registro no INPI,  concorrendo também para o desenvolvimento  da região de referência em face dos negócios que decorrem do prestígio comercial do produto com indicação.

Informações transmitidas pela EMBRAPA apontam que, no Vale dos Vinhedos,  as propriedades registraram uma valorização média superior a 50% após a concessão da IG para o produto em questão. O café do Cerrado, informa a EMBRAPA, obtém cotação específica nas bolsas de mercadorias, alcançando, em média,  índices 30% maiores do que os cafés não certificados na mesma região.

Benéfica a IG para economia local por ser considerada propulsora a geração de empregos, além de estimular a organização dos produtores interessados nos benefícios da obtenção do reconhecimento da qualidade que diferencia os seus produtos. A organização é imprescindível, pois só assim conseguem os produtores comprovar os fatores históricos e culturais que acabam por associar ao produto à região e às qualidades da produção local. Vantagem também para o consumidor adquire certa garantia da qualidade e diferencial da mercadoria escolhida.

Anna Virgínia de Oliveira Freitas é advogada membro do Grupo de Negócios – Propriedade Intelectual do MBAF Consultores e Advogados. Especialista em Processo Civil pela UNIFACS e em Direito Processual Civil pela UNYHANA. propriedadeintelectual@mbaf.com.br

Artigo publicado no  SINAPRO-BA
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terça-feira, 12 de abril de 2011

ARTIGO

ECAD não pode ser tributado em ISS

Por Everton José Pacheco

Por ser o direito autoral um conjunto de privilégios conferidos por lei a pessoa física ou jurídica criadora de obra intelectual, a utilização ou exploração de obras artísticas, literárias e científicas, a teor da Lei 9.610/1998, dependem da autorização prévia e expressa do autor, bem como da arrecadação e distribuição dos direitos autorais patrimoniais.

 
Ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD), na e exibição pública de obras, arrecadando e distribuindo, em todo território nacional, os direitos autorais patrimoniais.qualidade de administrador e defensor dos direitos autorais, compete a função de autorizar ou proibir a execução

Contudo, a polêmica se instaura quando nos questionamos se é admitida a cobrança de imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN sobre a autorização ou proibição a execução e exibição pública de obras e a arrecadação e distribuição de direitos autorais patrimoniais pelo ECAD. 

Prefacialmente, o imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN, de competência do Município e Distrito Federal (art. 156, III da CF/1988), instituído pela Lei Complementar 116/2003, tem como fato gerador "a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços descritos a Lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 "1

Nota-se, por oportuno, que a hipótese de incidência descrita acima contemplou a empresa ou profissional autônomo, integrante de entidade de classes (advogado, médico, contador, dentista, fisioterapeuta, psicólogo, jornalista, etc), como sujeito passivo do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN. 

Outrossim, a prestação do serviço, objeto da hipótese de incidência, decorre do exercício ou desempenho de qualquer atividade material ou intelectual com fim produtivo ou lucrativo, prestados a terceiros.

Externadas tais razões, para que o ECAD seja sujeito passivo do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN, indispensável o preenchimento dos requisitos / pressupostos inerentes ao sujeito passivo empresa, uma vez que não encontra-se englobada na qualidade de profissional autônomo.

Neste contexto, analisando a definição do sujeito passivo empresa, apesar da Lei 10.406/2002 não ter disposto, o seu verdadeiro significado jurídico está relacionado ao conceito de atividade empresarial definida no artigo 966 do mesmo diploma legal, como sendo "atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços".

Em outras palavras, trata-se de entidade singular ou coletiva que exerce / explora atividade econômica organizada com propósito de lucro.

Aperfeiçoada a definição de empresa, podemos extrair como elementos indispensáveis para a sua caracterização: 1) organização; 2) atividade econômica; 3) fim lucrativo; 4) profissionalismo.

Contudo, examinando a natureza jurídica do ECAD, trata-se de uma sociedade civil, de natureza privada, instituída pela Lei 5.988/1973 e atualmente regulamentada pela Lei 9.610/1998, constituída por associações, sem fins lucrativos.

A Lei 10.406/2002, no seu artigo 53, ao dispor sobre o conceito de associação, prescreveu como sendo a "união de pessoas que se organizem para fins não econômicos".

Nesse viés, tratando-se o ECAD de uma associação civil não exploradora de atividade econômica, desprovida de fim lucrativo, não encontram-se preenchidos os requisitos / pressupostos inerentes ao sujeito passivo empresa, razão pela qual não é contribuinte / sujeito passivo do imposto sobre serviço de qualquer natureza.

* Everton José Rêgo Pacheco de Andrade é Advogado. Membro do Grupo de Propriedade Intelectual do MBAF Consultores e Advogados. Pós-graduado em Direito do Estado pela Fundação Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia.