sexta-feira, 15 de abril de 2011

ARTIGO

O que desperta o interesse do empresário.

Anna Virgínia de Oliveira Freitas.

O sucesso da atividade empresarial está vinculada a sua  reputação e estabilidade, reforçadas pela continuidade da exploração do negócio no local contratado. A clientela é conquistada com a qualidade do tratamento dispensado pelo empresário no contato diário com os adquirentes dos seus produtos e serviços, de modo que os consumidores satisfeitos venham a optar pelo estabelecimento ao qual compareceram anteriormente, levando em consideração, não apenas as comodidades da sua localização , bem como a sua reputação e qualidade dos produtos ofertados. 

Embora o local onde a atividade é desenvolvida não se confunda com o estabelecimento empresarial em si, sendo apenas um de seus elementos, a sua preservação é fundamental para o sucesso do negócio, principalmente por ser fator relevante para a fidelização da clientela. Por este motivo, o Código Civil Brasileiro assegura proteção do local da atividade empresarial, a exemplo daquela dispensada ao inquilino comerciante através da chamada ação renovatória de aluguel.

Quanto à produção industrial e agrícola, o local onde as atividades são desenvolvidas pode vir a ser associado à qualidade do produto, contribuindo assim para o desenvolvimento do negócio e da região de produção por via de consequência. Por este motivo, as legislações nacional e internacional possibilitam que se vincule um determinado produto ou serviço ao local ou região onde é produzido, localidade esta que se tornou conhecida  do consumidor pela qualidade  que o distingue dos originários  de outras áreas.

Tal proteção é conhecida pela designação de indicação geográfica ( IG) e tem por finalidade identificar um produto ou serviço como originário de um país ou região nas oportunidades em que a sua reputação,  qualidades e características sejam associados a sua origem ou localização.

Pesquisas demonstram que o interesse pelo registro de indicação geográfica no Brasil  junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial no Brasil ( INPI) vem crescendo consideravelmente na última década. Isso porque a utilização de um símbolo gráfico associado ao nome da região de procedência faz com que o produto obtenha maior valorização no mercado.

Com  a aquisição do certificado de IG, o produto torna-se conhecido como  diferenciado e de maior qualidade, apto a agradar mercados mais exigentes. A Organização Mundial de Propriedade Intelectual chega até mesmo a considerar que a obtenção do selo confere ao produto a reputação de originário de área que leva em consideração valores ambientais e sociais.

A Agência de Notícias do SEBRAE esclarece que  até o segundo semestre de 2010 vinte e quatro pedidos de reconhecimento estavam sob análise no INPI, volume este que corresponde ao triplo dos pedidos formulados com autorizações concedidas desde 2002. O ano de 2002 foi marco inicial para a autorização da indicação geográfica do Brasil, ocasião em que foi autorizada a primeira região como IG, a do Vale dos Vinhedos no  Rio Grande do Sul. Nos últimos oito anos, treze regiões tiveram negado o direito de utilização de selo que indique a procedência do produto por falta de observância dos requisitos legais e administrativos.

Até o segundo semestre de 2010 o Rio Grande do Sul foi o estado  que mais obteve autorização do INPI para a Indicação geográfica. Das oito regiões contempladas em todo país, cinco integravam aquele estado, quais sejam:  O vale dos Sinos para  o couro acabado, a região de Pinto Bandeira e o Vale dos Vinhedos para o vinho tinto,  branco e espumante, o Pampa Gaúcho da Campanha Meridional para carne bovina e derivados e o litoral norte gaúcho para o arroz.
Também obtiveram selo do INPI para a indicação produtores da região Paraty ( R.J) para a cachaça composta azulada, agricultores do Vale Submédio São Francisco ( BA/ PE) para mangas e uvas de mesa e da região do cerrado mineiro para o café.

A proteção legal das indicações geográficas no território nacional está condicionada ao registro no Brasil, sejam os beneficiados nacionais ou estrangeiros, adequando-se a legislação internacional aos dispositivos legais brasileiros. Encontra disciplina legal na lei de propriedade intelectual que o considera “ denominação de origem o nome geográfico de país cidade , região ou localidade de seu território, que designe o produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos”.

A área referente ao registro no INPI deve ser delimitada, e, segundo informações divulgadas pelo instituto em questão, poderá ser concretizada por meio de bases on lline com subsequente homologação do IBGE. Os dados do IBGE, esclarece o INPI, possibilitam que o pretenso requerente identifique a possível existência de áreas especiais, terras indígenas e áreas de preservação ambiental.

O procedimento para a formalização do pedido de IG possui estágios que vão desde a conscientização e organização dos produtores e empresas interessadas até  a produção de provas de que  qualidade e reputação do produto da região os diferencia dos demais , atribuindo-lhe certa identidade e peculiaridades que o tornam mais atraente e confiável.  Indispensável, portanto, a prova de que o produto, por sua origem, pode ser considerado sinônimo de qualidade e passível de despertar o interesse do consumidor mais criterioso.
A indicação geográfica é benéfica não apenas para os produtores ou fabricantes contemplados com o reconhecimento e registro no INPI,  concorrendo também para o desenvolvimento  da região de referência em face dos negócios que decorrem do prestígio comercial do produto com indicação.

Informações transmitidas pela EMBRAPA apontam que, no Vale dos Vinhedos,  as propriedades registraram uma valorização média superior a 50% após a concessão da IG para o produto em questão. O café do Cerrado, informa a EMBRAPA, obtém cotação específica nas bolsas de mercadorias, alcançando, em média,  índices 30% maiores do que os cafés não certificados na mesma região.

Benéfica a IG para economia local por ser considerada propulsora a geração de empregos, além de estimular a organização dos produtores interessados nos benefícios da obtenção do reconhecimento da qualidade que diferencia os seus produtos. A organização é imprescindível, pois só assim conseguem os produtores comprovar os fatores históricos e culturais que acabam por associar ao produto à região e às qualidades da produção local. Vantagem também para o consumidor adquire certa garantia da qualidade e diferencial da mercadoria escolhida.

Anna Virgínia de Oliveira Freitas é advogada membro do Grupo de Negócios – Propriedade Intelectual do MBAF Consultores e Advogados. Especialista em Processo Civil pela UNIFACS e em Direito Processual Civil pela UNYHANA. propriedadeintelectual@mbaf.com.br

Artigo publicado no  SINAPRO-BA
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