segunda-feira, 8 de julho de 2013

Da não incidência do ISSQN no Contrato de Franquia Postal

A franquia ou franchising trata-se de uma forma de distribuição e comercialização, na qual alguém (franqueador) concede, mediante condições especiais de assistência técnica e comercial, o direito a outrem (franqueado) de explorar uma marca ou produto de sua propriedade sem vínculo empregatício.

Apesar de a franquia encontrar-se regulamentada legalmente (Lei 8.955/1994), o referido diploma não disciplinou detalhadamente o contrato da franquia, mas tão somente alguns aspectos essenciais a sua formação, de modo a conferir maior transparência as partes envolvidas.

A globalização proporcionou significativas mudanças no modelo de Estado atual, sendo imprescindível a edição de normas jurídicas de modo a abarcar as novas relações instituídas no cenário nacional.

Na data de 2 de maio de 2008 foi promulgada a Lei n° 11.668, com o propósito de dispor sobre o exercício da franquia postal por parte das pessoas jurídicas de direito privado.

De acordo com o respectivo diploma legal, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, sem prejuízo de suas atribuições e responsabilidades, poderá utilizar o instituto da franquia para desempenhar atividades auxiliares relativas ao serviço postal que exerce. 

Contudo, a polêmica se instaura quando nos questionamos sobre a constitucionalidade das hipóteses de incidência para cobrança do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISSQN, decorrente da atividade auxiliar comercial exercida pelo franqueado postal.

O imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN, de competência do Município e Distrito Federal (art. 156, III da CF/1988), instituído pela Lei Complementar 116/2003, tem como fato gerador "a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços descritos a Lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003. " [1]

Nota-se, por oportuno, que a prestação do serviço, objeto da hipótese de incidência, decorre do exercício ou desempenho de qualquer atividade material ou intelectual com fim produtivo ou lucrativo, prestados a terceiros.

Pois bem.

Analisando a atividade exercida pela franqueada postal, denota-se que esta se restringiu, estritamente, a auxiliar a franqueadora - Empresa de Correios e Telégrafos – ECT - na comercialização de seus produtos.

Em outras palavras.

O serviço público postal, concernente a coleta, triagem e entrega do objeto postal é exercido, de forma exclusiva, pela União, por intermédio da Empresa de Correios e Telégrafos – ECT.

A titulo de exemplo, o sedex trata-se de um produto da Empresa de Correios e Telégrafos – ECT, o qual é vendido pelo franqueado postal, contudo, quem realizada a prestação do serviço de coleta, triagem e entrega é a Empresa de Correios e Telégrafos – ECT (art. 7 da Lei n° 6.538/1978).

Tal monopólio foi instituído pela Lei n° 6.538, de 22 de julho de 1978 (art. 9 e art. 42) e consequentemente recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (art. 21, inciso X).

Outrossim, em meados de agosto de 2008, o Supremo Tribunal Federal, por intermédio do julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental n° 46/2008, reconheceu que o exercício das atividades postais é de competência exclusiva da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. 

Logo, por se tratar de monopólio da União, na qual não ocorre a substituição do ente público pelo ente privado, característica essa concernente aos institutos da permissão, concessão e autorização (Lei n° 9.074/1995), não ocorre o transpasse do serviço público para o setor privado.

Aperfeiçoado o tipo de atividade exercida pelo franqueado postal, inconstitucionais se mostram as hipóteses de incidência previstas na Lei Complementar n° 116/2003 (itens 17.08; 26 e 26.01) a proporcionar a cobrança do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISSQN, face a lei complementar ter dado ao contrato de franquia postal interpretação diversa da legislação de regência, atrelado ao fato do Supremo Tribunal Federal, por intermédio do julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental n° 46/2008, ter reconheceu que o serviço público postal é monopólio da União, o que viola o ato jurídico perfeito e coisa julgada material (art. 5, inciso XXXVI da CF/88).    

Nesse viés, caso o Supremo Tribunal Federal venha a julgar procedente a ADIN n° 4784 proposta, as empresas franqueadas postais poderão exercer o seu direito público de ação perante o fisco municipal para rever os valores pagos a título de imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISSQN.





[1] SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 971.


EVERTON José Rêgo Pacheco de Andrade é Advogado. Membro do Grupo de Propriedade Intelectual do MBAF Consultores e Advogados. Pós-graduado em Direito do Estado pela Fundação Direito.

segunda-feira, 1 de julho de 2013

Editora pode usar créditos de Cofins sobre direitos autorais

Advogado Vicente Alvarez: decisão da Justiça Federal mexe com todo o mercado literário e fonográfico do país

A Editora do Brasil conseguiu um importante precedente na Justiça para utilizar os créditos de PIS e Cofins sobre os pagamentos efetuados a título de direitos autorais. A sentença, inédita, é da 25ª Vara Federal de São Paulo. A decisão ainda determina a recuperação dos valores pagos nos últimos cinco anos, atualizados pela Selic. Até então, só havia decisões administrativas contra os contribuintes.

A decisão traz um retorno financeiro significativo à empresa, já que gera o direito de desconto de 9,25% sobre esses gastos. A Editora do Brasil, fundada em 1943, é especializada em livros didáticos e literatura infantil e juvenil.

A companhia alegou na ação que os direitos autorais devem ser considerados como insumos, uma vez que as editoras dependem diretamente da sua aquisição para obter seu faturamento. Segundo o advogado Vicente Alvarez, do escritório Fernando, Nagao, Cardone, Alvarez Jr. Advogados Associados, que defende a editora, esse custo está diretamente ligado à produção e deve gerar créditos.

A defesa ainda ressaltou que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) tem um entendimento mais amplo sobre o conceito de insumo, em outras discussões, que poderia abranger os direitos autorais. Nesse sentido, tem utilizado o conceito de insumo presente no regulamento do Imposto de Renda (IR), que equivale a gastos para a obtenção do lucro.

O juiz Djalma Moreira Gomes entendeu que a companhia tem direito aos créditos com base no princípio da não cumulatividade das contribuições do PIS e da Cofins, previsto no artigo 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e no artigo 10º da Lei nº 10.833, de 2003. Para o magistrado, os direitos autorais devem ser equiparados aos aluguéis de bens móveis, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF). E nesse caso, o artigo 3º da Lei nº 10.637, de 2002, estabelece que haverá o direito ao desconto dos créditos de PIS e Cofins em relação a aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades das empresas.

Para Vicente Alvarez, a decisão deve servir de precedente para o setor e "mexe com todo o mercado literário e fonográfico do país". Isso, segundo ele, representa uma inovação do ponto de vista jurisprudencial, já que até então havia apenas decisões administrativas contra a tese dos contribuintes.

Entre elas, a Solução de Divergência nº 14, de 2011, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal. O texto pacificou o posicionamento do Fisco no sentido de que os valores pagos a título de direitos autorais não poderiam ser considerados insumos e, por isso, não geram créditos do PIS e da Cofins.

O tema é polêmico até mesmo na Receita Federal. Em 2005, a 2ª Região Fiscal, com sede em Belém (PA), tinha sido favorável ao uso de créditos das contribuições, conforme a Solução de Consulta nº 33. Porém, em 2010, a 7ª Região Fiscal, com sede no Rio de Janeiro, foi contrária à tese. O entendimento confirmado na solução da Cosit passou, então, a servir de orientação para fiscais de todo o país.

Para o advogado Márcio Neves, sócio do Veirano Advogados, essa discussão é fundamental para as editoras e gravadoras porque o principal insumo dessas empresas é o direito autoral. Isso ainda ganha mais relevância, de acordo com o advogado, com a comercialização de músicas e livros em formato digital. Nesse caso, como não há a fabricação do livro ou do CD, o direito autoral ganha ainda mais importância, por ser praticamente o único insumo.

O coordenador-geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional, João Batista de Figueiredo, informou, por nota, que a Fazenda Nacional "entende pela impossibilidade de creditamento das despesas pagas a título de cessão e exploração de obras autorais". Segundo Figueiredo, seria impossível aplicar ao caso o disposto no inciso IV do artigo 3º das Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, "que preveem taxativamente que o crédito é devido apenas nos aluguéis de imóveis, máquinas e equipamentos". Isso porque o artigo não abrange os créditos para exploração de direitos autorais. Segundo a nota, "a Fazenda Nacional recorrerá da decisão, para esclarecer o caráter taxativo das normas que regulam a não cumulatividade".

A diretoria da Editora do Brasil informou que a decisão é muito importante para a companhia, mas que o impacto financeiro ainda não foi calculado. Também fez questão de acrescentar que essa decisão não traz nenhum prejuízo aos autores da editora.


FONTE: JORNAL VALOR (01/07/2013)
Por Adriana Aguiar | De São Paulo



Comentário:

A decisão judicial que autorizou a  Editora do Brasil a utilizar os créditos de PIS e Cofins sobre os pagamentos efetuados a título de direitos autorais constitui um precedente relevante
e passível de trazer retorno financeiro significativo para empresas cujo principal insumo sejam os direitos autorais.

Trata-se de decisão que merece destaque, máxime por reforçar a tese, já adotada pelo Supremo tribunal Federal,  no sentido de que os direitos autorais devem ser equiparados aos aluguéis de bens móveis. De igual sorte,  a decisão comentada reconheceu a recuperação dos valores pagos nos últimos cinco anos, atualizados pela Selic, o que só era admitido pelas vias administrativas.

O precedente em questão acaba por fomentar o mercado fonográfico e literário, conquanto o impacto positivo no faturamento das empresas em questão acaba por refletir no crescimento da atividade econômica desenvolvida. 

Comentado por Anna Virgínia Freitas - Advogada da Área Imobiliária e Bancária