quinta-feira, 30 de agosto de 2012

Guerra de patentes: Apple x Samsung

A cada novo produto lançado no mercado, seja pela Apple ou pela Samsung, surge a informação de mais uma nova batalha judicial em algum lugar do mundo pelo desrespeito de alguma patente.

As duas empresas vêm travando uma verdadeira Guerra, que deu inicio com uma ação movida pela Apple contra a Samsung, alegando desrespeito de suas patentes pelo Samsung Galaxy TAB 10.1.

Além do Tablet Galaxy Tab 10.1, a Apple alega desrespeito das suas patentes em outros 3 de produtos da Samsung, os smartphones Galaxy S, Galaxy SII e Galaxy Ace.

Em contrapartida a Samsung também acusa a Gigante de Cupertino de desrespeito de suas patentes nos produtos iPad e iPhone.

Esta batalha vem se arrastando por diversas cortes do mundo, dentre elas as da Holanda, Estados Unidos, Japão, Alemanha e Coreia do Sul.

E tudo indica que esta batalha vai continuar com o lançamento dos novos Smartphones das duas empresas. O recentemente apresentado Galaxy SIII da Samsung vem sendo acusado de desrespeito de duas patentes da Apple. A empresa da maça já ingressou com uma ação no Tribunal da Califórnia pleiteando que o produto não seja lançado no mercado Norte Americano.

Por outro lado, a empresa coreana já informou que também irá lançar uma ofensiva para impedir o lançamento do iPhone 5, sendo que este sequer foi apresentado, nem existindo data para tal.

O certo é que o fim da guerra das patentes das duas gigantes não tem previsão de um fim.

O próprio Steve Jobs, fundador da Apple, um pouco antes da sua morte, chegou a afirmar que, se fosse preciso, gastaria todos os 40 bilhões de dólares que Apple tem na conta para acabar com o Android (sistema operacional desenvolvido pelo Google e utilizado pela Samsung em seus produtos).

O antigo CEO da Apple continuou afirmando: "Eu vou destruir o Android, porque ele é um produto roubado. Estou disposto a fazer uma guerra 'termonuclear' por isso".

Com a morte de Steve Jobs, Tim Cook, atual CEO da Apple prometeu continuar com o trabalho de seu antecessor e chegou a afirmar que a empresa apenas deseja que os concorrentes criem suas próprias coisas, e não que as copiem da Apple.
Autor: Dr. João Márcio Rego é Advogado Coordenador. Membro do Núcleo em Propriedade Intelectual do MBAF Consultores e Advogadoshttp://por-leitores.jusbrasil.com.br/noticias/100040669/guerra-de-patentes-apple-x-samsung

O DIREITO AUTORAL DO FOTÓGRAFO NO AMBITO DA RELAÇÃO DE EMPREGO

Por ser o direito autoral um conjunto de privilégios conferidos por lei a pessoa física ou jurídica criadora de obra intelectual, a utilização ou exploração de obras artísticas, literárias e científicas dependem da autorização prévia e expressa do autor.
Entretanto, nos questionamos se a fotografia, de natureza artística ou não, criada no âmbito da relação de emprego, ensejará autorização do seu criador / empregado, além de crédito nominativo e direitos patrimoniais, quando da cessão a terceiros por parte do empregador.
Prefacialmente, cumpre externar que a relação de emprego é um fato jurídico legalmente previsto (Decreto-Lei nº 5.452/1943), na qual uma pessoa física, de forma onerosa, não eventual, subordinada e onerosa, presta serviço a outra pessoa, física ou jurídica, gerando, por conseguinte, direitos e obrigações mutuas.
Neste contexto, o empregado, no exercício das suas atividades laborais, encontra-se subordinado ao seu empregador, o qual assume o risco pelo exercício da atividade empresarial, garantindo, por conseguinte, os direitos oriundos dessa relação, inclusive, para a hipótese de falência, concordata / recuperação judicial ou dissolução da empresa (artigo 449 da CLT).
De outra sorte, a fotografia, por tratar-se de uma atividade típica de criação espiritual, possui natureza jurídica de obra intelectual, protegida pela Lei 9.610/1998, de modo que a técnica (ângulo correto; lente apropriada; filme adequado; posição da luz, etc) e a inspiração (traços criativos) influenciam diretamente no seu criador.
Neste passo, constatada a incidência de proteção legal sobre obra intelectual, de cunho profissional ou não, abrangida por direitos morais inalienáveis e irrenunciáveis (artigo 27 da Lei 9.610/1998), irrefutável reconhecer a figura do fotografo como sujeito de direitos sobre tal criação.
Não obstante a divergência de enfoque entre a Decreto-Lei nº 5.452/1943 e a Lei 9.610/1998, nota-se, por oportuno, que não estamos diante de uma antinomia jurídica, isto é, conflito aparente de normas, pois a própria Lei 9.610/1998 prescreveu a necessidade de interpretação precisa e exata dos negócios jurídicos inerentes aos direitos autorais (artigo 4).
Portanto, considerando que a fotografia, profissional ou não, criada no âmbito da relação de emprego, por ordem de um superior hierárquico, não descaracteriza a sua natureza de obra intelectual, entendemos pela necessidade de autorização do seu criador / empregado, além de crédito nominativo e direitos patrimoniais, quando da cessão a terceiros por parte do empregador.
Autor: Everton José Rêgo Pacheco de Andrade é Advogado. Membro do Grupo de Propriedade Intelectual do MBAF Consultores e Advogados. Pós-graduado em Direito do Estado pela Fundação Direito da UFBA.http://por-leitores.jusbrasil.com.br/noticias/100044724/o-direito-autoral-do-fotografo-no-ambito-da-relacao-de-emprego