sexta-feira, 15 de abril de 2011

ARTIGO


COPA 2014: Uso da marca e combate a pirataria.

Anos antes do Mundial já surgem discussões sobre como evitar infrações à propriedade intelectual Portal Copa 2014.

João Márcio Reis
Ademir Macedo

Muitas empresas procuram associar as suas marcas a determinados eventos ligados ao esporte. Associar uma marca a um evento esportivo ou algum esporte, além de fixá-la entre os adeptos do esporte, acaba transferindo o glamour deste à marca patrocinadora.

O patrocínio a um evento esportivo, como a Copa do Mundo de 2014 a ser realizada no Brasil, pode gerar grandes lucros às empresas patrocinadoras. Tais empresas passam a explorar de forma comercial as marcas e os nomes ligados a este evento que são de propriedade intelectual da Fifa, organizadora do Mundial.

Em anos anteriores ao da realização da Copa do Mundo, já emergem as discussões sobre quais medidas serão tomadas para evitar infrações à propriedade intelectual, sobretudo quando falamos no famoso “Marketing de Emboscada” ou “Ambush Marketing”.
Este nada mais é do que uma forma de tirar proveito de um evento patrocinado por outro anunciante, de modo a anunciar indiretamente a sua marca através da mídia que envolve tais eventos.

Um caso clássico envolvendo esta forma de publicidade ocorreu na Copa do Mundo de 1994, nos Estados Unidos, que teve entre seus patrocinadores a Coca-cola e a Kaiser. Contudo, supostamente, a Brahma teria pago aos jogadores da Seleção Brasileira para que em cada gol feito durante a competição eles levantassem o dedo indicador, fazendo, assim, referência ao seu slogan da época, “Brahma, a número 1”.

Outro caso, mais recente e de grande repercussão, que pode ser citado como exemplo, é datado da última Copa do Mundo, realizada na África do Sul, quando na partida entre Holanda e Dinamarca 36 mulheres foram retiradas do estádio no qual ocorria a partida, com o argumento de que seus vestidos laranja faziam clara menção a uma cervejaria, enquanto uma marca concorrente figurava entre uma das anunciantes oficiais da Copa do Mundo.

E as "maracutaias" no nosso Brasil? Como vêm sendo tratadas?

Após a definição das 12 cidades-sede da Copa do Mundo de 2014 no Brasil pela Fifa, o evento começa a demonstrar os sinais do seu potencial para movimentar/alavancar mídia e anunciantes. É inegável que o volume de investimentos em mídia e ações promocionais deva crescer significativamente daqui pra frente.

Dessa forma, casos como os das Copas de 94 e 2010 podem se agravar ainda mais na Copa do Mundo de 2014, já que o Brasil foi considerado o quarto pior país em combate a pirataria, conforme relatório da Ação Comercial para conter a Falsificação e a Pirataria.

No entanto, pelo fato de os números se mostrarem desfavoráveis, tem aumentado a preocupação, bem como a prevenção, com a possível ocorrência de irregularidades no Brasil, uma vez que a “indústria da pirataria” e o consumo de produtos relacionados à Copa é maior aqui do que em outros países onde as competições foram realizadas anteriormente, a exemplo da última, na África do Sul.

Segundo o advogado da Fifa no Brasil, Pedro Bhering, em entrevista concedida ao “Portal G1”, a Fifa  já adotou medidas protetivas ao evento esportivo e às suas marcas, registrando junto ao Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI) 45 marcas relativas à Copa do Mundo do Brasil.

Além destas marcas, a Fifa já havia protocolado mais de 500 pedidos de registro de marcas e imagens relativas a eventos esportivos organizados por ela. Tudo isto para proteger o seu ativo econômico e os seus patrocinadores do chamado “Marketing de Emboscada”, uma das maiores preocupações da entidade.

Prevenir é melhor do que remediar.

Diante do instável quadro apresentado, como já foi dito, a fiscalização deve aumentar consideravelmente. Inclusive, a Fifa assinou convênio com o INPI visando dar celeridade na tramitação dos processos de registro de marca, tanto nos da federação, bem como e principalmente nos de empresas que pedem registro de marcas associadas à Copa.

A lei 9.279/1996, que rege a propriedade industrial, diz que reproduzir ou imitar uma marca em um produto pode resultar em multa e prisão de um a três meses. Sendo de semelhante aplicação a punição dada para quem vende tais produtos.

Porém, avançam as discussões acerca do tema, e já tramita no Congresso o Projeto de Lei (PL) 333/99, no intuito de que haja um verdadeiro “endurecimento” da lei da propriedade industrial, com o aumento das penalidades aplicáveis, para aperfeiçoar e fortalecer o combate à pirataria.

Enfim, o cerco há de se fechar, e os “interessados” em auferir lucros e vantagens com a Copa do Mundo, sem sombra de dúvida o maior evento a ser realizado no Brasil nos últimos tempos, devem desde já ir se blindando de todas as proteções legais para seus investimentos, evitando-se, assim, futuros contratempos. Afinal, prevenir é melhor do que remediar.


*Ademir Macedo é advogado e membro do grupo de Negócios – Propriedade Intelectual do escritório MBAF Consultores e Advogados
*João Márcio Reis é Advogado e membro do grupo de Negócios – Propriedade Intelectual do escritório MBAF Consultores e Advogados

ARTIGO

O que desperta o interesse do empresário.

Anna Virgínia de Oliveira Freitas.

O sucesso da atividade empresarial está vinculada a sua  reputação e estabilidade, reforçadas pela continuidade da exploração do negócio no local contratado. A clientela é conquistada com a qualidade do tratamento dispensado pelo empresário no contato diário com os adquirentes dos seus produtos e serviços, de modo que os consumidores satisfeitos venham a optar pelo estabelecimento ao qual compareceram anteriormente, levando em consideração, não apenas as comodidades da sua localização , bem como a sua reputação e qualidade dos produtos ofertados. 

Embora o local onde a atividade é desenvolvida não se confunda com o estabelecimento empresarial em si, sendo apenas um de seus elementos, a sua preservação é fundamental para o sucesso do negócio, principalmente por ser fator relevante para a fidelização da clientela. Por este motivo, o Código Civil Brasileiro assegura proteção do local da atividade empresarial, a exemplo daquela dispensada ao inquilino comerciante através da chamada ação renovatória de aluguel.

Quanto à produção industrial e agrícola, o local onde as atividades são desenvolvidas pode vir a ser associado à qualidade do produto, contribuindo assim para o desenvolvimento do negócio e da região de produção por via de consequência. Por este motivo, as legislações nacional e internacional possibilitam que se vincule um determinado produto ou serviço ao local ou região onde é produzido, localidade esta que se tornou conhecida  do consumidor pela qualidade  que o distingue dos originários  de outras áreas.

Tal proteção é conhecida pela designação de indicação geográfica ( IG) e tem por finalidade identificar um produto ou serviço como originário de um país ou região nas oportunidades em que a sua reputação,  qualidades e características sejam associados a sua origem ou localização.

Pesquisas demonstram que o interesse pelo registro de indicação geográfica no Brasil  junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial no Brasil ( INPI) vem crescendo consideravelmente na última década. Isso porque a utilização de um símbolo gráfico associado ao nome da região de procedência faz com que o produto obtenha maior valorização no mercado.

Com  a aquisição do certificado de IG, o produto torna-se conhecido como  diferenciado e de maior qualidade, apto a agradar mercados mais exigentes. A Organização Mundial de Propriedade Intelectual chega até mesmo a considerar que a obtenção do selo confere ao produto a reputação de originário de área que leva em consideração valores ambientais e sociais.

A Agência de Notícias do SEBRAE esclarece que  até o segundo semestre de 2010 vinte e quatro pedidos de reconhecimento estavam sob análise no INPI, volume este que corresponde ao triplo dos pedidos formulados com autorizações concedidas desde 2002. O ano de 2002 foi marco inicial para a autorização da indicação geográfica do Brasil, ocasião em que foi autorizada a primeira região como IG, a do Vale dos Vinhedos no  Rio Grande do Sul. Nos últimos oito anos, treze regiões tiveram negado o direito de utilização de selo que indique a procedência do produto por falta de observância dos requisitos legais e administrativos.

Até o segundo semestre de 2010 o Rio Grande do Sul foi o estado  que mais obteve autorização do INPI para a Indicação geográfica. Das oito regiões contempladas em todo país, cinco integravam aquele estado, quais sejam:  O vale dos Sinos para  o couro acabado, a região de Pinto Bandeira e o Vale dos Vinhedos para o vinho tinto,  branco e espumante, o Pampa Gaúcho da Campanha Meridional para carne bovina e derivados e o litoral norte gaúcho para o arroz.
Também obtiveram selo do INPI para a indicação produtores da região Paraty ( R.J) para a cachaça composta azulada, agricultores do Vale Submédio São Francisco ( BA/ PE) para mangas e uvas de mesa e da região do cerrado mineiro para o café.

A proteção legal das indicações geográficas no território nacional está condicionada ao registro no Brasil, sejam os beneficiados nacionais ou estrangeiros, adequando-se a legislação internacional aos dispositivos legais brasileiros. Encontra disciplina legal na lei de propriedade intelectual que o considera “ denominação de origem o nome geográfico de país cidade , região ou localidade de seu território, que designe o produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos”.

A área referente ao registro no INPI deve ser delimitada, e, segundo informações divulgadas pelo instituto em questão, poderá ser concretizada por meio de bases on lline com subsequente homologação do IBGE. Os dados do IBGE, esclarece o INPI, possibilitam que o pretenso requerente identifique a possível existência de áreas especiais, terras indígenas e áreas de preservação ambiental.

O procedimento para a formalização do pedido de IG possui estágios que vão desde a conscientização e organização dos produtores e empresas interessadas até  a produção de provas de que  qualidade e reputação do produto da região os diferencia dos demais , atribuindo-lhe certa identidade e peculiaridades que o tornam mais atraente e confiável.  Indispensável, portanto, a prova de que o produto, por sua origem, pode ser considerado sinônimo de qualidade e passível de despertar o interesse do consumidor mais criterioso.
A indicação geográfica é benéfica não apenas para os produtores ou fabricantes contemplados com o reconhecimento e registro no INPI,  concorrendo também para o desenvolvimento  da região de referência em face dos negócios que decorrem do prestígio comercial do produto com indicação.

Informações transmitidas pela EMBRAPA apontam que, no Vale dos Vinhedos,  as propriedades registraram uma valorização média superior a 50% após a concessão da IG para o produto em questão. O café do Cerrado, informa a EMBRAPA, obtém cotação específica nas bolsas de mercadorias, alcançando, em média,  índices 30% maiores do que os cafés não certificados na mesma região.

Benéfica a IG para economia local por ser considerada propulsora a geração de empregos, além de estimular a organização dos produtores interessados nos benefícios da obtenção do reconhecimento da qualidade que diferencia os seus produtos. A organização é imprescindível, pois só assim conseguem os produtores comprovar os fatores históricos e culturais que acabam por associar ao produto à região e às qualidades da produção local. Vantagem também para o consumidor adquire certa garantia da qualidade e diferencial da mercadoria escolhida.

Anna Virgínia de Oliveira Freitas é advogada membro do Grupo de Negócios – Propriedade Intelectual do MBAF Consultores e Advogados. Especialista em Processo Civil pela UNIFACS e em Direito Processual Civil pela UNYHANA. propriedadeintelectual@mbaf.com.br

Artigo publicado no  SINAPRO-BA
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terça-feira, 12 de abril de 2011

ARTIGO

ECAD não pode ser tributado em ISS

Por Everton José Pacheco

Por ser o direito autoral um conjunto de privilégios conferidos por lei a pessoa física ou jurídica criadora de obra intelectual, a utilização ou exploração de obras artísticas, literárias e científicas, a teor da Lei 9.610/1998, dependem da autorização prévia e expressa do autor, bem como da arrecadação e distribuição dos direitos autorais patrimoniais.

 
Ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD), na e exibição pública de obras, arrecadando e distribuindo, em todo território nacional, os direitos autorais patrimoniais.qualidade de administrador e defensor dos direitos autorais, compete a função de autorizar ou proibir a execução

Contudo, a polêmica se instaura quando nos questionamos se é admitida a cobrança de imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN sobre a autorização ou proibição a execução e exibição pública de obras e a arrecadação e distribuição de direitos autorais patrimoniais pelo ECAD. 

Prefacialmente, o imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN, de competência do Município e Distrito Federal (art. 156, III da CF/1988), instituído pela Lei Complementar 116/2003, tem como fato gerador "a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços descritos a Lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 "1

Nota-se, por oportuno, que a hipótese de incidência descrita acima contemplou a empresa ou profissional autônomo, integrante de entidade de classes (advogado, médico, contador, dentista, fisioterapeuta, psicólogo, jornalista, etc), como sujeito passivo do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN. 

Outrossim, a prestação do serviço, objeto da hipótese de incidência, decorre do exercício ou desempenho de qualquer atividade material ou intelectual com fim produtivo ou lucrativo, prestados a terceiros.

Externadas tais razões, para que o ECAD seja sujeito passivo do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN, indispensável o preenchimento dos requisitos / pressupostos inerentes ao sujeito passivo empresa, uma vez que não encontra-se englobada na qualidade de profissional autônomo.

Neste contexto, analisando a definição do sujeito passivo empresa, apesar da Lei 10.406/2002 não ter disposto, o seu verdadeiro significado jurídico está relacionado ao conceito de atividade empresarial definida no artigo 966 do mesmo diploma legal, como sendo "atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços".

Em outras palavras, trata-se de entidade singular ou coletiva que exerce / explora atividade econômica organizada com propósito de lucro.

Aperfeiçoada a definição de empresa, podemos extrair como elementos indispensáveis para a sua caracterização: 1) organização; 2) atividade econômica; 3) fim lucrativo; 4) profissionalismo.

Contudo, examinando a natureza jurídica do ECAD, trata-se de uma sociedade civil, de natureza privada, instituída pela Lei 5.988/1973 e atualmente regulamentada pela Lei 9.610/1998, constituída por associações, sem fins lucrativos.

A Lei 10.406/2002, no seu artigo 53, ao dispor sobre o conceito de associação, prescreveu como sendo a "união de pessoas que se organizem para fins não econômicos".

Nesse viés, tratando-se o ECAD de uma associação civil não exploradora de atividade econômica, desprovida de fim lucrativo, não encontram-se preenchidos os requisitos / pressupostos inerentes ao sujeito passivo empresa, razão pela qual não é contribuinte / sujeito passivo do imposto sobre serviço de qualquer natureza.

* Everton José Rêgo Pacheco de Andrade é Advogado. Membro do Grupo de Propriedade Intelectual do MBAF Consultores e Advogados. Pós-graduado em Direito do Estado pela Fundação Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia.