sexta-feira, 22 de julho de 2011

MATÉRIA COMENTADA POR ANA CAROLINA CHAVES

Decisão judicial dá segurança à produção de genérico contra o câncer

Pedidos de patentes que foram depositados no Brasil antes de 1996 e não recorreram ao instrumento do pipeline, como o do remédio Gemzar, usado para tratar certos tipos de câncer, não podem ser concedidos. O entendimento do INPI foi confirmado pela Justiça, no dia 30 de junho de 2011, conferindo maior segurança à produção dos genéricos e ampliando o acesso do público ao tratamento.

No julgamento, a 1ª Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no Rio de Janeiro, por maioria, considerou procedente ação rescisória do INPI, o que derruba decisão anterior que obrigava o Instituto a analisar a patente ligada ao Gemzar, depositada em 1993.

Em casos como este, o INPI entende que a patente só poderia ser analisada se o requerente recorresse ao mecanismo do pipeline, criado pela Lei de Propriedade Industrial, editada em 1996, para proteger produtos e processos farmacêuticos solicitados antes desta data.

Porém, como o fabricante não fez uma nova solicitação por meio do pipeline, tais pedidos devem ser indeferidos, pois a legislação anterior impedia a proteção de tais inovações.

Fonte: http://www.inpi.gov.br/noticias/decisao-judicial-da-seguranca-a-producao-de-generico-contra-o-cancer


Da notícia acima destacada, publicada no sítio do INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) podemos observar que durante o processo de concessão da patente à medicação Gemzar (Gemcitabine hydrochloride - cloridrato de gencitabina), medicação utilizada em pacientes com câncer, foi publicada a Lei de Propriedade Industrial nº 9.279/1996, a qual determina expressamente em seu artigo 230, §5º, que os processos de patente de medicamentos e produtos farmacêuticos em andamento deveriam ser ratificados com novo pedido de patente, com expressa renúncia ao pedido anterior.

Saliento, ainda, que pela Lei de Propriedade Industrial tem-se o prazo de 01 ano a partir da publicação da referida Lei para apresentar pedido de patente, o que no presente caso não foi feito pelos fabricantes do GEMZAR.

Tal situação foi oportuna para o Brasil por beneficiar os laboratórios de medicamentos genéricos, os quais poderão produzir a substância da aludida medicação, impulsionando assim o mercado. Por via de consequência, o consumidor/paciente também se beneficia com o maior acesso às medicações por força da produção dos genéricos.

Por fim, a questão ora apresentada também contribui para verificarmos a cautela necessária e devida observância aos prazos determinados na Lei de Patentes (Lei de Propriedade Industrial), ao que deverá ser averiguado em casos semelhantes para não ocasionar a perda de uma patente, como no caso do GEMZAR.

Nenhum comentário:

Postar um comentário