quarta-feira, 6 de julho de 2011

ARTIGO

A patente da cor

Anna Virgínia de Oliveira Freitas


O designer de calçados Cristian Louboutin ajuizou ação contra Yves Saint Lourent e notificou judicialmente a indústria brasileira Carmen Steffens, acusando-as de plagiar criação que seria sua marca registrada: a sola vermelha dos sapatos que confecciona. A Indústria Brasileira, por sua vez, argumenta que vem utilizando cores em seus solados antes mesmo do registro efetuado pelo designer francês, questionando, em notícia veiculada pela Folha de São Paulo, a possibilidade de se patentear uma cor.

A polêmica do uso exclusivo da cor vermelha nos solados dos sapatos pelo designer francês tem sido noticiada em diversos meios de comunicação e vem dando causa a acirradas discussões sobre a possibilidade de se registrar uma cor como marca ou patente.

É pacífico que nos Estados Unidos e na França a cor, por si só, pode ser registrada como marca, assim como é admitido o registro de patentes associadas à cor de determinado produto, tal qual os sapatos projetados por Cristian Louboutin. Exemplo clássico de utilização exclusiva de uma cor por pelo fabricante é o da multinacional 3M, única autorizada a utilizar o amarelo-canário nos adesivos para registro de notas, conhecidos mundialmente como Post It.

No Brasil, a Lei de Propriedade Industrial veda o registro da cor como marca, “salvo se disposta de modo peculiar e distintivo”, ressalvou o legislador. Subjetivos, portanto, os conceitos de peculiar e distintivo, motivo pelo qual se deve perquirir se a cor está associada a uma forma distintiva ou peculiar do produto antes de assegurar qualquer proteção ao pretenso titular.

No que diz respeito ao desenho industrial, não há previsão expressa para a tutela da cor isoladamente considerada, embora a lei de propriedade industrial assegure proteção ao conjunto de caracteres que possam distingui-lo dos demais, tais quais a forma plástica e ornamental de um objeto, ou o conjunto de linhas e cores aplicáveis a um produto.

Se uma única cor, isoladamente considerada, não vem encontrando ampla proteção pelos nossos tribunais, o mesmo não se pode se afirmar em relação ao desenho industrial como um todo, ou até mesmo aos caracteres globais do negócio ou da atividade comercial. A proteção aos elementos que distinguem o negócio é conhecida no meio jurídico como trade dress ou conjunto imagem.

O trade dress é o somatório de características capazes de diferenciar um produto ou atividade comercial de todos os disponíveis no mercado. Tal definição, esclarece o jurista Tinoco Soares, engloba embalagens, desenhos, ambientes internos, externos, cores, combinações de elementos ou figuras que tornam determinado produto ou serviço inconfundível e facilmente identificável pelo consumidor.

Recentemente, uma loja de calçados de Goiás optou por utilizar denominação, marca, móveis, embalagens e ambientes internos e externos passíveis de confundi-la com a loja Carioca Mr. Cat. Os advogados da grife lesada, com base nos conceitos de trade dress ou conjunto imagem, ajuizaram ação judicial arguindo concorrência desleal. Com os mesmos argumentos, a L'oréal Paris ajuizou ação contra empresa gaúcha que teria plagiado um xampu com características, lay out e denominação capazes de induzir em erro o consumidor menos atento.

O trade dress não se encontra expressamente previsto na legislação brasileira, no entanto, os tribunais locais vêm acatando a tese do conjunto imagem, enquadrando o responsável pelo plágio nos conceitos de concorrência desleal. Tal proteção acaba por beneficiar o empresário, que não sofre os prejuízos decorrentes da concorrência desleal. Benéfica também para o consumidor,  o qual não é induzido em erro ao escolher produtos e serviços, além de preservar a criatividade dos que projetaram e concretizaram o negócio.

Anna Virgínia de Oliveira Freitas. Advogada membro do Grupo de Negócios – Propriedade Intelectual do MBAF Consultores e Advogados. Especialista em Processo Civil pela UNIFACS e em Direito Processual Civil pela UNYHANA. propriedadeintelectual@mbaf.com.br

Artigo Publicado no SINDHOSBA - BAHIA

Nenhum comentário:

Postar um comentário