sexta-feira, 29 de julho de 2011

B2L Meeting: Investimentos, Expansão, Compra e Venda de Empresas.



A Business to Lawyers – B2L, formada por sócios com visão empreendedora para o desenvolvimento de novos negócios, investimentos e projetos dos mais variados portes e segmentos, no Brasil e exterior, tem o MBAF Consultores e Advogados como membro e representante na Bahia, através da sócia Emilia Azevedo. No dia 25 de agosto de 2011, em São Paulo, terá o evento “B2L Meeting: Investimentos, Expansão, Compra e Venda de Empresas”.
Palestrantes como Antônio Kandir da GG Investimentos, José Batista Júnior da JBS Friboi, Edson Nogueira Leite da Magazine Luiza e Marcelo Límirio Gonçalves da Neoquímica participarão do evento. Como a empresa se preparar para a escolha de sócio investidor; como a empresa se preparar para ter um sócio brasileiro com expansão mundial; quais os segmentos que os Fundos de Investimentos buscam para investir, além de abordagens sobre Plano de Expansão no varejo brasileiro serão temas abordados no encontro.
O MBAF irá disponibilizar sorteio de cortesias de inscrição. Os interessados em participar do evento e que desejam concorrer a uma cortesia deve enviar e-mail para emilia@mbaf.com.br e cópia para luiz@mbaf.com.br.

Serviço:
Evento: Investimento, Expansão, Compra e Venda de Empresas.
Data: 25 de agosto de 2011, das 8h às 17h.
Local: Caesar Business Paulista
Informações e Inscrições www.b2law.com.br ou (041) 3018-6951

GOVERNO ENROLA FIFA E NÃO DEFINE GARANTIAS.

Planalto nem sequer enviou ao Congresso a Lei Geral que garante o direito de venda das marcas e indenizações

Entrevista com Ademir Macêdo

24 de julho de 2011 | 0h 00
Edna Simão - O Estado de S.Paulo
Das 11 garantias oferecidas para que o Brasil realize a Copa de 2014, o governo federal ainda deve à Fifa as duas mais importantes: até agora, o Planalto não encaminhou ao Congresso o projeto da chamada Lei Geral da Copa para garantir e proteger a exploração legal das marcas comerciais e regular o pagamento de indenizações por violação desses direitos ou por eventualidades que impeçam a realização de alguma partida. São essas regras que também servem para reprimir o comércio ilegal de ingressos e a distribuição das imagens pelas emissoras de televisão.
O anteprojeto da Lei Geral da Copa tem 43 artigos. O processo de tramitação no governo está atrasado porque, em abril, a expectativa do ministro do Esporte, Orlando Silva, era de que a lei estivesse em vigor até 30 de julho, data do sorteio, no Rio, das chaves para as eliminatórias. Pronta há mais de dois meses, a redação da proposta estacionou na Casa Civil e não tem previsão de envio ao Congresso Nacional.
Apesar da aprovação e sanção da isenção de impostos federais à Fifa e seus parceiros (lei n.º 12.350/2010), assim como para construção e reforma de estádios de propriedade privada, as regras para exploração de marcas comerciais são aguardadas com ansiedade por envolver elevados investimentos.
A cota de patrocínio simples varia, em média, de US$ 40 milhões a US$ 80 milhões, segundo o professor de marketing esportivo da Trevisan Escola de Negócios, Sylvio Maia.
"É preciso estabelecer uma estratégia, o que envolve leis, para evitar ações de guerrilha", afirmou Maia, referindo-se à utilização indevida da Copa por empresas que não investiram no evento. E mesmo com regras rígidas para proteger os anunciantes oficiais, é difícil inibir algumas situações inusitadas.
No Mundial da África do Sul, pelo menos 30 mulheres foram retiradas de uma partida por estarem vestidas de laranja, o que, à primeira vista, parecia uma torcida uniformizada da Holanda. Era, na verdade, a menção clara a uma cervejaria concorrente de um anunciante oficial da Copa. As mulheres foram presas e só foram liberadas após pagar fiança.
A Copa do Mundo passada registra outro jogo comercial que pegou carona nos negócios da competição: foi a aparição da modelo paraguaia Larissa Riquelme com a marca de desodorante estampado no decote.
Para o advogado especializado em propriedade intelectual da MBAF Consultores e Advogados, Ademir Macedo, a aprovação da Lei Geral da Copa pode ajudar a prevenir situações como essas no Brasil. Isso daria mais poder e celeridade aos órgãos fiscalizadores no combate ao uso indevido de marcas. Para impedir anos de discussão na Justiça, ele explicou que a Fifa acaba fazendo acordos com as empresas que burlam as regras para se beneficiarem economicamente do Mundial.
Ele lembrou que, independente do envio da Lei Geral da Copa, já está em tramitação no Congresso Nacional o projeto de lei 333/99, que endurece as punições por violação das regras de propriedade industrial.
Uma das mudanças é o aumento da quantidade de anos de prisão e do valor das multas. Isso poderia ser incorporado à Lei Geral da Copa para ser aprovado com maior rapidez.
Uma das ações que a Fifa está adotando para proteger o evento e suas marcas é a solicitação de registros no Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (Inpi). Mas, para que isso tenha efeito, segundo um dos envolvidos nas discussões entre governo e Fifa, a legislação brasileira precisa garantir um procedimento administrativo mais célere e simplificado para análise de pedidos, que hoje pode demorar de dois a três anos.
Segundo o Inpi, de 2006 para cá, a Fifa entrou com pouco mais de 100 pedidos de registro de marcas relativas à Copa; cerca de 60 já foram liberados.


sexta-feira, 22 de julho de 2011

MATÉRIA COMENTADA POR ANA CAROLINA CHAVES

Decisão judicial dá segurança à produção de genérico contra o câncer

Pedidos de patentes que foram depositados no Brasil antes de 1996 e não recorreram ao instrumento do pipeline, como o do remédio Gemzar, usado para tratar certos tipos de câncer, não podem ser concedidos. O entendimento do INPI foi confirmado pela Justiça, no dia 30 de junho de 2011, conferindo maior segurança à produção dos genéricos e ampliando o acesso do público ao tratamento.

No julgamento, a 1ª Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no Rio de Janeiro, por maioria, considerou procedente ação rescisória do INPI, o que derruba decisão anterior que obrigava o Instituto a analisar a patente ligada ao Gemzar, depositada em 1993.

Em casos como este, o INPI entende que a patente só poderia ser analisada se o requerente recorresse ao mecanismo do pipeline, criado pela Lei de Propriedade Industrial, editada em 1996, para proteger produtos e processos farmacêuticos solicitados antes desta data.

Porém, como o fabricante não fez uma nova solicitação por meio do pipeline, tais pedidos devem ser indeferidos, pois a legislação anterior impedia a proteção de tais inovações.

Fonte: http://www.inpi.gov.br/noticias/decisao-judicial-da-seguranca-a-producao-de-generico-contra-o-cancer


Da notícia acima destacada, publicada no sítio do INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) podemos observar que durante o processo de concessão da patente à medicação Gemzar (Gemcitabine hydrochloride - cloridrato de gencitabina), medicação utilizada em pacientes com câncer, foi publicada a Lei de Propriedade Industrial nº 9.279/1996, a qual determina expressamente em seu artigo 230, §5º, que os processos de patente de medicamentos e produtos farmacêuticos em andamento deveriam ser ratificados com novo pedido de patente, com expressa renúncia ao pedido anterior.

Saliento, ainda, que pela Lei de Propriedade Industrial tem-se o prazo de 01 ano a partir da publicação da referida Lei para apresentar pedido de patente, o que no presente caso não foi feito pelos fabricantes do GEMZAR.

Tal situação foi oportuna para o Brasil por beneficiar os laboratórios de medicamentos genéricos, os quais poderão produzir a substância da aludida medicação, impulsionando assim o mercado. Por via de consequência, o consumidor/paciente também se beneficia com o maior acesso às medicações por força da produção dos genéricos.

Por fim, a questão ora apresentada também contribui para verificarmos a cautela necessária e devida observância aos prazos determinados na Lei de Patentes (Lei de Propriedade Industrial), ao que deverá ser averiguado em casos semelhantes para não ocasionar a perda de uma patente, como no caso do GEMZAR.

MATÉRIA COMENTADA

País pode chegar a 35 mil patentes em 2011

Matéria comentada por Ademir Macêdo.
O aumento no número de artigos científicos nas universidades brasileiras pode favorecer o processo criativo e meticuloso das invenções, resultando num maior número de patentes no médio prazo. Jorge Ávila, presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), não tem dúvidas de que o número de patentes, que tem aumentado nos últimos anos, irá crescer significativamente. Mas, para estar no ranking dos países mais inovadores, com maior depósito de patentes, são necessários de 10 a 15 anos, no mínimo. Esse foi o tempo, por exemplo, que a China levou para entrar nessa lista, impulsionada por pesados investimentos em pesquisa e crescimento econômico.
Ao analisar o desempenho global das patentes, Ávila os classifica em blocos. No primeiro bloco, onde o número de patentes por ano é superior a 300 mil, estão EUA, Japão, China e Europa. No segundo, acima de 100 mil patentes, fica a Coreia e no terceiro, países como o Brasil, com 20 mil a 80 mil patentes, onde se colocam a Índia, o Canadá e a Austrália. Abaixo disso, e com menos de 10 mil registros, estão todos os demais, incluindo toda a América do Sul.
No ano passado, de acordo com dados do INPI, o Brasil registrou 28.052 patentes, incluindo os tratados de cooperação. Mas esses números ainda não foram consolidados, porque há patentes que chegam do exterior e são registradas no país com a data de entrada dos pedidos. Ávila calcula que esse número poderá atingir cerca de 30 mil patentes. Em 2011, o país pode chegar a 35 mil registros.
Na avaliação de Ávila, o mercado brasileiro enfrenta um grande problema cultural quando se trata do pedido de patentes. Muitas empresas nasceram da informalidade, a partir de determinado conhecimento, e não se preocuparam em registrá-lo. "Temos feito um esforço junto a essas companhias para mostrar que é necessário assegurar esse conhecimento", observa.
O presidente do INPI acredita que esse cenário começa a mudar à medida que inovação passa a ser uma palavra chave na competição, com novos players chegando e companhias nascendo dentro das universidades. O Brasil é considerado um emergente com potencial em diversas áreas, como software, aviação, bioenergia, medicina e outros mercados.
No Global Innovation Index 2011, promovido pela WIPO (World Intellectual Proprerty Organization), o Brasil está em 47º lugar no ranking geral que estuda os níveis de inovação. Esse estudo se baseia na média obtida entre dois subíndices, um que trata do ambiente interno, tais como instituições, capital humano e pesquisa, infraestrutura e sofisticação do mercado e de negócios, e o outro que pondera sobre o que se produz em termos científicos e criativo.


Fonte: Wanise Ferreira | Para o Valor, de São Paulo, 11.07.2011

Comentário:
Da notícia acima destacada, publicada no Jornal Valor Econômico, cumpre ressaltar, a principio, um problema crônico a ser enfrentado internamente, qual seja, o da “informalidade”, como citado na noticia. O mercado cultural brasileiro, mais especificamente na seara do registro de patentes, deve aprender a lidar com tal situação, tendo em vista os esforços que vêm sendo olvidados no sentido instruir os “patenteadores” acerca da necessidade e/ou importância do registro formal de suas marcas.


Insta salientar, que o INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) está buscando maneiras mais efetivas, com a consulta pública por meio da Internet, para aprimorar todo o processo de concessão de patentes. Não obstante, com o aprimoramento, além da inegável redução do número de demandas judicias envolvendo patentes, viabilizar-se-á a modernização das diretrizes utilizadas no referido processo, promovendo-se uma nova e acessível guia de instrução para examinadores e usuários.
Cumpre ressaltar que o próprio Governo Federal, está atuando diretamente nesse aspecto, diligenciando uma série de ajustes e modernizações no INPI, já que seu desempenho está aquém dos padrões internacionais. Tudo com o fito de desenvolver o Instituto, fazendo parte da politica Industrial do presente Governo, e pregando pela inovação, assaz imprescindível quando se trata da matéria propriedade intelectual.

Pelo exposto, a questão ora apresentada contribui para verificarmos a cautela necessária e a devida atenção à modernização não só do INPI, bem como de todos os aspectos intrínsecos a propriedade intelectual em nosso País. Cultivando-se assim um apreço maior pela questão, fornecendo meios eficazes à instrução dos interessados, e sobretudo, despertando nesses interessados o desejo de regularização das suas marcas, concomitante ao desenvolvimento individual e coletivo.

quarta-feira, 6 de julho de 2011

ARTIGO

A patente da cor

Anna Virgínia de Oliveira Freitas


O designer de calçados Cristian Louboutin ajuizou ação contra Yves Saint Lourent e notificou judicialmente a indústria brasileira Carmen Steffens, acusando-as de plagiar criação que seria sua marca registrada: a sola vermelha dos sapatos que confecciona. A Indústria Brasileira, por sua vez, argumenta que vem utilizando cores em seus solados antes mesmo do registro efetuado pelo designer francês, questionando, em notícia veiculada pela Folha de São Paulo, a possibilidade de se patentear uma cor.

A polêmica do uso exclusivo da cor vermelha nos solados dos sapatos pelo designer francês tem sido noticiada em diversos meios de comunicação e vem dando causa a acirradas discussões sobre a possibilidade de se registrar uma cor como marca ou patente.

É pacífico que nos Estados Unidos e na França a cor, por si só, pode ser registrada como marca, assim como é admitido o registro de patentes associadas à cor de determinado produto, tal qual os sapatos projetados por Cristian Louboutin. Exemplo clássico de utilização exclusiva de uma cor por pelo fabricante é o da multinacional 3M, única autorizada a utilizar o amarelo-canário nos adesivos para registro de notas, conhecidos mundialmente como Post It.

No Brasil, a Lei de Propriedade Industrial veda o registro da cor como marca, “salvo se disposta de modo peculiar e distintivo”, ressalvou o legislador. Subjetivos, portanto, os conceitos de peculiar e distintivo, motivo pelo qual se deve perquirir se a cor está associada a uma forma distintiva ou peculiar do produto antes de assegurar qualquer proteção ao pretenso titular.

No que diz respeito ao desenho industrial, não há previsão expressa para a tutela da cor isoladamente considerada, embora a lei de propriedade industrial assegure proteção ao conjunto de caracteres que possam distingui-lo dos demais, tais quais a forma plástica e ornamental de um objeto, ou o conjunto de linhas e cores aplicáveis a um produto.

Se uma única cor, isoladamente considerada, não vem encontrando ampla proteção pelos nossos tribunais, o mesmo não se pode se afirmar em relação ao desenho industrial como um todo, ou até mesmo aos caracteres globais do negócio ou da atividade comercial. A proteção aos elementos que distinguem o negócio é conhecida no meio jurídico como trade dress ou conjunto imagem.

O trade dress é o somatório de características capazes de diferenciar um produto ou atividade comercial de todos os disponíveis no mercado. Tal definição, esclarece o jurista Tinoco Soares, engloba embalagens, desenhos, ambientes internos, externos, cores, combinações de elementos ou figuras que tornam determinado produto ou serviço inconfundível e facilmente identificável pelo consumidor.

Recentemente, uma loja de calçados de Goiás optou por utilizar denominação, marca, móveis, embalagens e ambientes internos e externos passíveis de confundi-la com a loja Carioca Mr. Cat. Os advogados da grife lesada, com base nos conceitos de trade dress ou conjunto imagem, ajuizaram ação judicial arguindo concorrência desleal. Com os mesmos argumentos, a L'oréal Paris ajuizou ação contra empresa gaúcha que teria plagiado um xampu com características, lay out e denominação capazes de induzir em erro o consumidor menos atento.

O trade dress não se encontra expressamente previsto na legislação brasileira, no entanto, os tribunais locais vêm acatando a tese do conjunto imagem, enquadrando o responsável pelo plágio nos conceitos de concorrência desleal. Tal proteção acaba por beneficiar o empresário, que não sofre os prejuízos decorrentes da concorrência desleal. Benéfica também para o consumidor,  o qual não é induzido em erro ao escolher produtos e serviços, além de preservar a criatividade dos que projetaram e concretizaram o negócio.

Anna Virgínia de Oliveira Freitas. Advogada membro do Grupo de Negócios – Propriedade Intelectual do MBAF Consultores e Advogados. Especialista em Processo Civil pela UNIFACS e em Direito Processual Civil pela UNYHANA. propriedadeintelectual@mbaf.com.br

Artigo Publicado no SINDHOSBA - BAHIA