terça-feira, 12 de abril de 2011

ARTIGO

ECAD não pode ser tributado em ISS

Por Everton José Pacheco

Por ser o direito autoral um conjunto de privilégios conferidos por lei a pessoa física ou jurídica criadora de obra intelectual, a utilização ou exploração de obras artísticas, literárias e científicas, a teor da Lei 9.610/1998, dependem da autorização prévia e expressa do autor, bem como da arrecadação e distribuição dos direitos autorais patrimoniais.

 
Ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD), na e exibição pública de obras, arrecadando e distribuindo, em todo território nacional, os direitos autorais patrimoniais.qualidade de administrador e defensor dos direitos autorais, compete a função de autorizar ou proibir a execução

Contudo, a polêmica se instaura quando nos questionamos se é admitida a cobrança de imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN sobre a autorização ou proibição a execução e exibição pública de obras e a arrecadação e distribuição de direitos autorais patrimoniais pelo ECAD. 

Prefacialmente, o imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN, de competência do Município e Distrito Federal (art. 156, III da CF/1988), instituído pela Lei Complementar 116/2003, tem como fato gerador "a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços descritos a Lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 "1

Nota-se, por oportuno, que a hipótese de incidência descrita acima contemplou a empresa ou profissional autônomo, integrante de entidade de classes (advogado, médico, contador, dentista, fisioterapeuta, psicólogo, jornalista, etc), como sujeito passivo do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN. 

Outrossim, a prestação do serviço, objeto da hipótese de incidência, decorre do exercício ou desempenho de qualquer atividade material ou intelectual com fim produtivo ou lucrativo, prestados a terceiros.

Externadas tais razões, para que o ECAD seja sujeito passivo do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN, indispensável o preenchimento dos requisitos / pressupostos inerentes ao sujeito passivo empresa, uma vez que não encontra-se englobada na qualidade de profissional autônomo.

Neste contexto, analisando a definição do sujeito passivo empresa, apesar da Lei 10.406/2002 não ter disposto, o seu verdadeiro significado jurídico está relacionado ao conceito de atividade empresarial definida no artigo 966 do mesmo diploma legal, como sendo "atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços".

Em outras palavras, trata-se de entidade singular ou coletiva que exerce / explora atividade econômica organizada com propósito de lucro.

Aperfeiçoada a definição de empresa, podemos extrair como elementos indispensáveis para a sua caracterização: 1) organização; 2) atividade econômica; 3) fim lucrativo; 4) profissionalismo.

Contudo, examinando a natureza jurídica do ECAD, trata-se de uma sociedade civil, de natureza privada, instituída pela Lei 5.988/1973 e atualmente regulamentada pela Lei 9.610/1998, constituída por associações, sem fins lucrativos.

A Lei 10.406/2002, no seu artigo 53, ao dispor sobre o conceito de associação, prescreveu como sendo a "união de pessoas que se organizem para fins não econômicos".

Nesse viés, tratando-se o ECAD de uma associação civil não exploradora de atividade econômica, desprovida de fim lucrativo, não encontram-se preenchidos os requisitos / pressupostos inerentes ao sujeito passivo empresa, razão pela qual não é contribuinte / sujeito passivo do imposto sobre serviço de qualquer natureza.

* Everton José Rêgo Pacheco de Andrade é Advogado. Membro do Grupo de Propriedade Intelectual do MBAF Consultores e Advogados. Pós-graduado em Direito do Estado pela Fundação Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia.

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