segunda-feira, 8 de julho de 2013

Da não incidência do ISSQN no Contrato de Franquia Postal

A franquia ou franchising trata-se de uma forma de distribuição e comercialização, na qual alguém (franqueador) concede, mediante condições especiais de assistência técnica e comercial, o direito a outrem (franqueado) de explorar uma marca ou produto de sua propriedade sem vínculo empregatício.

Apesar de a franquia encontrar-se regulamentada legalmente (Lei 8.955/1994), o referido diploma não disciplinou detalhadamente o contrato da franquia, mas tão somente alguns aspectos essenciais a sua formação, de modo a conferir maior transparência as partes envolvidas.

A globalização proporcionou significativas mudanças no modelo de Estado atual, sendo imprescindível a edição de normas jurídicas de modo a abarcar as novas relações instituídas no cenário nacional.

Na data de 2 de maio de 2008 foi promulgada a Lei n° 11.668, com o propósito de dispor sobre o exercício da franquia postal por parte das pessoas jurídicas de direito privado.

De acordo com o respectivo diploma legal, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, sem prejuízo de suas atribuições e responsabilidades, poderá utilizar o instituto da franquia para desempenhar atividades auxiliares relativas ao serviço postal que exerce. 

Contudo, a polêmica se instaura quando nos questionamos sobre a constitucionalidade das hipóteses de incidência para cobrança do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISSQN, decorrente da atividade auxiliar comercial exercida pelo franqueado postal.

O imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN, de competência do Município e Distrito Federal (art. 156, III da CF/1988), instituído pela Lei Complementar 116/2003, tem como fato gerador "a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços descritos a Lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003. " [1]

Nota-se, por oportuno, que a prestação do serviço, objeto da hipótese de incidência, decorre do exercício ou desempenho de qualquer atividade material ou intelectual com fim produtivo ou lucrativo, prestados a terceiros.

Pois bem.

Analisando a atividade exercida pela franqueada postal, denota-se que esta se restringiu, estritamente, a auxiliar a franqueadora - Empresa de Correios e Telégrafos – ECT - na comercialização de seus produtos.

Em outras palavras.

O serviço público postal, concernente a coleta, triagem e entrega do objeto postal é exercido, de forma exclusiva, pela União, por intermédio da Empresa de Correios e Telégrafos – ECT.

A titulo de exemplo, o sedex trata-se de um produto da Empresa de Correios e Telégrafos – ECT, o qual é vendido pelo franqueado postal, contudo, quem realizada a prestação do serviço de coleta, triagem e entrega é a Empresa de Correios e Telégrafos – ECT (art. 7 da Lei n° 6.538/1978).

Tal monopólio foi instituído pela Lei n° 6.538, de 22 de julho de 1978 (art. 9 e art. 42) e consequentemente recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (art. 21, inciso X).

Outrossim, em meados de agosto de 2008, o Supremo Tribunal Federal, por intermédio do julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental n° 46/2008, reconheceu que o exercício das atividades postais é de competência exclusiva da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. 

Logo, por se tratar de monopólio da União, na qual não ocorre a substituição do ente público pelo ente privado, característica essa concernente aos institutos da permissão, concessão e autorização (Lei n° 9.074/1995), não ocorre o transpasse do serviço público para o setor privado.

Aperfeiçoado o tipo de atividade exercida pelo franqueado postal, inconstitucionais se mostram as hipóteses de incidência previstas na Lei Complementar n° 116/2003 (itens 17.08; 26 e 26.01) a proporcionar a cobrança do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISSQN, face a lei complementar ter dado ao contrato de franquia postal interpretação diversa da legislação de regência, atrelado ao fato do Supremo Tribunal Federal, por intermédio do julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental n° 46/2008, ter reconheceu que o serviço público postal é monopólio da União, o que viola o ato jurídico perfeito e coisa julgada material (art. 5, inciso XXXVI da CF/88).    

Nesse viés, caso o Supremo Tribunal Federal venha a julgar procedente a ADIN n° 4784 proposta, as empresas franqueadas postais poderão exercer o seu direito público de ação perante o fisco municipal para rever os valores pagos a título de imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISSQN.





[1] SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 971.


EVERTON José Rêgo Pacheco de Andrade é Advogado. Membro do Grupo de Propriedade Intelectual do MBAF Consultores e Advogados. Pós-graduado em Direito do Estado pela Fundação Direito.

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