quinta-feira, 30 de agosto de 2012

O DIREITO AUTORAL DO FOTÓGRAFO NO AMBITO DA RELAÇÃO DE EMPREGO

Por ser o direito autoral um conjunto de privilégios conferidos por lei a pessoa física ou jurídica criadora de obra intelectual, a utilização ou exploração de obras artísticas, literárias e científicas dependem da autorização prévia e expressa do autor.
Entretanto, nos questionamos se a fotografia, de natureza artística ou não, criada no âmbito da relação de emprego, ensejará autorização do seu criador / empregado, além de crédito nominativo e direitos patrimoniais, quando da cessão a terceiros por parte do empregador.
Prefacialmente, cumpre externar que a relação de emprego é um fato jurídico legalmente previsto (Decreto-Lei nº 5.452/1943), na qual uma pessoa física, de forma onerosa, não eventual, subordinada e onerosa, presta serviço a outra pessoa, física ou jurídica, gerando, por conseguinte, direitos e obrigações mutuas.
Neste contexto, o empregado, no exercício das suas atividades laborais, encontra-se subordinado ao seu empregador, o qual assume o risco pelo exercício da atividade empresarial, garantindo, por conseguinte, os direitos oriundos dessa relação, inclusive, para a hipótese de falência, concordata / recuperação judicial ou dissolução da empresa (artigo 449 da CLT).
De outra sorte, a fotografia, por tratar-se de uma atividade típica de criação espiritual, possui natureza jurídica de obra intelectual, protegida pela Lei 9.610/1998, de modo que a técnica (ângulo correto; lente apropriada; filme adequado; posição da luz, etc) e a inspiração (traços criativos) influenciam diretamente no seu criador.
Neste passo, constatada a incidência de proteção legal sobre obra intelectual, de cunho profissional ou não, abrangida por direitos morais inalienáveis e irrenunciáveis (artigo 27 da Lei 9.610/1998), irrefutável reconhecer a figura do fotografo como sujeito de direitos sobre tal criação.
Não obstante a divergência de enfoque entre a Decreto-Lei nº 5.452/1943 e a Lei 9.610/1998, nota-se, por oportuno, que não estamos diante de uma antinomia jurídica, isto é, conflito aparente de normas, pois a própria Lei 9.610/1998 prescreveu a necessidade de interpretação precisa e exata dos negócios jurídicos inerentes aos direitos autorais (artigo 4).
Portanto, considerando que a fotografia, profissional ou não, criada no âmbito da relação de emprego, por ordem de um superior hierárquico, não descaracteriza a sua natureza de obra intelectual, entendemos pela necessidade de autorização do seu criador / empregado, além de crédito nominativo e direitos patrimoniais, quando da cessão a terceiros por parte do empregador.
Autor: Everton José Rêgo Pacheco de Andrade é Advogado. Membro do Grupo de Propriedade Intelectual do MBAF Consultores e Advogados. Pós-graduado em Direito do Estado pela Fundação Direito da UFBA.http://por-leitores.jusbrasil.com.br/noticias/100044724/o-direito-autoral-do-fotografo-no-ambito-da-relacao-de-emprego

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