Por ser o direito
autoral um conjunto de privilégios conferidos por lei a pessoa
física ou jurídica criadora de obra intelectual, a utilização ou
exploração de obras artísticas, literárias e científicas
dependem da autorização prévia e expressa do autor.
Entretanto,
nos questionamos se a fotografia, de natureza artística ou não,
criada no âmbito da relação de emprego, ensejará autorização do
seu criador / empregado, além de crédito nominativo e direitos
patrimoniais, quando da cessão a terceiros por parte do empregador.
Prefacialmente, cumpre externar
que a relação de emprego é um fato jurídico legalmente previsto
(Decreto-Lei nº 5.452/1943),
na qual uma pessoa física, de forma onerosa, não eventual,
subordinada e onerosa, presta serviço a outra pessoa, física ou
jurídica, gerando, por conseguinte, direitos e obrigações mutuas.
Neste contexto, o empregado, no
exercício das suas atividades laborais, encontra-se subordinado ao
seu empregador, o qual assume o risco pelo exercício da atividade
empresarial, garantindo, por conseguinte, os direitos oriundos dessa
relação, inclusive, para a hipótese de falência, concordata /
recuperação judicial ou dissolução da empresa (artigo 449
da CLT).
De outra sorte, a fotografia,
por tratar-se de uma atividade típica de criação espiritual,
possui natureza jurídica de obra intelectual, protegida pela Lei
9.610/1998,
de modo que a técnica (ângulo correto; lente apropriada; filme
adequado; posição da luz, etc) e a inspiração (traços criativos)
influenciam diretamente no seu criador.
Neste passo, constatada a
incidência de proteção legal sobre obra intelectual, de cunho
profissional ou não, abrangida por direitos morais inalienáveis e
irrenunciáveis (artigo 27
da Lei 9.610/1998),
irrefutável reconhecer a figura do fotografo como sujeito de
direitos sobre tal criação.
Não obstante a divergência de
enfoque entre a Decreto-Lei nº 5.452/1943
e a Lei 9.610/1998,
nota-se, por oportuno, que não estamos diante de uma antinomia
jurídica, isto é, conflito aparente de normas, pois a própria Lei
9.610/1998
prescreveu a necessidade de interpretação precisa e exata dos
negócios jurídicos inerentes aos direitos
autorais (artigo 4).
Portanto,
considerando que a fotografia, profissional ou não, criada no âmbito
da relação de emprego, por ordem de um superior hierárquico, não
descaracteriza a sua natureza de obra intelectual, entendemos pela
necessidade de autorização do seu criador / empregado, além de
crédito nominativo e direitos patrimoniais, quando da cessão a
terceiros por parte do empregador.
Autor: Everton
José Rêgo Pacheco de Andrade é Advogado. Membro do Grupo de
Propriedade Intelectual do MBAF Consultores e Advogados. Pós-graduado
em Direito do Estado pela Fundação Direito da
UFBA.http://por-leitores.jusbrasil.com.br/noticias/100044724/o-direito-autoral-do-fotografo-no-ambito-da-relacao-de-emprego
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