sexta-feira, 14 de junho de 2013

Marcas disputam atenção do torcedor

Quando a Copa das Confederações começar, no sábado, haverá mais do que oito seleções competindo. O torneio da Fifa é também o pontapé inicial para uma disputa acirrada entre empresas que tentam aproveitar a visibilidade dos próximos grandes eventos e fixar suas marcas para o público.
Enquanto as parceiras da Fifa terão espaço garantido no campo e no entorno dos estádios, e exclusividade no uso do nome do torneio, patrocinadoras da seleção brasileira e outras empresas buscam alternativas para atrair atenção.
No setor de artigos esportivos está uma das disputas mais fortes. Patrocinadora da Fifa e de quatro equipes, a Adidas atua na única área em que o patrocínio não garante exclusividade nos jogos. A rival Nike patrocina a seleção brasileira e, com seu logo na camisa, tem presença garantida toda vez que o time pisa no gramado. "A gente tem uma posição protagonista, mas, nos jogos do Brasil, a Nike possui uma exposição importante", admite o gerente de marca da Adidas, Diogo Guimarães.
A Adidas lança amanhã na TV e na internet uma campanha focada no evento. A peça usa os atletas brasileiros Daniel Alves, Lucas e Fred ao lado do espanhol David Villa - patrocinados pela empresa. "O mote da campanha é dizer que todo jogo começa zero a zero e que não são títulos de outras copas que vão definir o jogo quando a bola rolar".
A Fifa proíbe o uso das marcas dos dois eventos por qualquer empresa que não seja uma das 20 patrocinadoras oficiais. Além disso, qualquer propaganda que faça referência ao torneio, a jogos e partidas em estádios também são vetadas. Mesmo estratégias pequenas como estacionar um carro com marca no entorno das arenas ou distribuir brindes são vetadas.
Mas a instituição tem cuidado especial com os patrocinadores das seleções, que viabilizam em parte os eventos. O trato é nenhum avançar o sinal do outro. Na quarta, por exemplo, a seleção da Itália treinou no Engenhão, no Rio. Usou camisas e concedeu entrevista frente a um banner com marcas como Fiat, TIM e Puma. Mas, em treinos no Maracanã, as camisas não poderão ter estas marcas e os banners trarão os associadas à Fifa.
Sem vínculo com a Fifa ou a CBF, a Fiat lançou, há duas semanas, uma campanha chamando os torcedores para as ruas. Nos vídeos não há referência a estádios ou à competição. "Nós não somos patrocinadores, por isso falamos da rua", diz João Ciaco, diretor de publicidade e marketing da Fiat.
A disputa entre as montadoras é grande. Patrocinadora da seleção, a Volks associa seu líder de vendas, o Gol, à imagem da maior estrela da seleção hoje, Neymar Jr. A estratégia de investir em carros populares é compartilhada pela Hyundai, associada à Fifa. A montadora coreana quer ganhar espaço no Brasil e terá no HB20, seu carro mais barato, a estrela de sua campanha de marketing durante o evento.
Patrocinador da CBF desde 2010, o Gatorade, da PepsiCo, é o isotônico da seleção. Mas no torneio da Fifa, o único a entrar em campo será o Powerade, da rival Coca-Cola. "Nossa limitação é no fornecimento do produto aos atletas, mas continuamos na TV", diz o diretor de marketing da Gatorade, Tiago Pinto. "Usamos esse período para reafirmar a nossa presença".
A Coca, patrocinadora de bebidas não-alcoólicas da Fifa, quer aproveitar para aumentar sua participação no segmento, onde o Gatorade tem a liderança com cerca de 70%. "Temos um caminho longo mas esses eventos vão nos ajudar", diz Victor Bicca, diretor de Assuntos para a Copa da Coca-Cola.
As marcas Brahma e Budweiser, da Ambev, serão as cervejas oficiais da competição e estarão, inclusive, no bares dos estádios de Salvador e Pernambuco, que, fora dos eventos são abastecidos pela Itaipava, do concorrente Grupo Petrópolis.
Para a Visa, a associação com a Fifa lhe deu a vantagem de vender ingressos para seus clientes antes da liberação para o público. E também oferecerá nos estádios cartões pré-pagos carregáveis, em parceria com o Itaú. Já a Mastercard, patrocinadora da seleção, informou que não fará campanhas em respeito às regras da Fifa.

FONTE: JORNAL VALOR (13/06/2013)
Por Guilherme Serodio, Paola de Moura e Letícia Casado | Do Rio e de São Paulo

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Comentário:

A Copa das Confederações, que terá seu inicio neste sábado, será sem sombra de dúvidas o pano de fundo para uma acirrada disputa entre as empresas que buscam tirar proveito da grande visibilidade do evento para divulgação de suas marcas. Este evento, que precede a Copa Do Mundo da FIFA, maior evento monoesportivo do planeta, promete iniciar o aquecimento futebolístico  e sobretudo publicitário, em caráter global. Dessa forma, a entidade mor do futebol, a FIFA, considera fundamental investir tempo e recursos para proteger as marcas e assegurar os fluxos de receitas que financiam as iniciativas de futebol e desenvolvimento social da entidade. O grande valor agregado ao torneio, representa sua relevância e importância mundiais, atrelado à essa competição a parte, da qual fazem parte marcas universalmente conhecidas.

Comentado por Ademir Macedo - Advogado da Área Cível


quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

O Contrato de Franquia e os efeitos da Averbação do INPI

A franquia ou franchising trata-se de uma forma de distribuição e comercialização, na qual alguém (franqueador) concede, mediante condições especiais de assistência técnica e comercial, o direito a outrem (franqueado) de explorar uma marca ou produto de sua propriedade sem vínculo empregatício.
Visando proporcionar maior segurança aos negócios jurídicos celebrados, o legislador pátrio viabilizou a averbação do contrato de franquia perante o Instituto Nacional de Propriedade Intelectual – INPI, ensejando, desta forma, a produção de efeitos, inclusive, quanto a caducidade do registro da marca.
Prefacialmente, o contrato de franquia trata-se de um negócio jurídico em que uma empresa franqueadora cede uma metodologia de negócio a uma empresa franqueada em torno de um objetivo comum, estabelecendo entre elas uma relação de interdependência.
Neste contexto, “o sistema de franchising, ao ser entendido como um diferencial no sistema de distribuição da empresa, pode ser visto como uma ferramenta de marketing. Ao mesmo tempo, não se trata de um acordo informal, devendo o relacionamento entre as partes ser formalizado por escrito na forma contratual. Por essa razão, o sistema de franchising pode ser entendido como uma relação de “marketing contratual.”
Apesar da franquia encontra-se regulamentada legalmente (Lei 8.955/1994), o referido diploma não disciplinou detalhadamente o contrato da franquia, mas tão somente alguns aspectos essenciais a sua formação, de modo a conferir maior transparência entre as partes envolvidas.
Por ser um negócio jurídico tipicamente comercial, a franquia ou franchising tem como elementos um franqueador e um franqueado. Normalmente, o franqueador é o próprio produtor ou fabricante, contudo, poderá ser o distribuidor geral ou alguém que possa dispor da marca, permitindo a sua comercialização por outrem. Por sua vez, o franqueado é uma empresa individual ou coletiva que se forma com a finalidade de distribuir o produto, objeto da franquia.
“Vê-se, pois, que o contrato de franquia atende tanto os interesses do franqueador, que consegue expandir seus negócios e divulgar sua marca sem necessitar investir na construção de novos pontos de negócios, quanto aos interesses do franqueado, o qual se aproveita da “fama” do franqueador e de sua experiência administrativa empregatícia.”
Por sua vez, a marca, objeto de exploração em contratos de franquia, trata-se de um dos direitos inerente a propriedade industrial, regulamentado legalmente (9.279/1996), suscetível de registro no Instituto Nacional de Propriedade Intelectual – INPI.
O registro da marca garante o direito de propriedade, proporcionando ao seu titular o licenciamento de seu uso por terceiros, a exemplo, do contrato de franquia.
Contudo, a ausência de averbação do contrato de franquia poderá proporcionar sérios problemas ao titular, em especial, a extinção do registro, decorrente da caducidade da marca (art. 142, III, da Lei 9.279/1996).
Tal instituto (caducidade da marca), decorre da ausência de meios probatórios quanto o início do seu uso ou interrupção por menos de 5 (cinco) anos consecutivos (art. 143, I e II, da Lei 9.279/1996), ressalvada justificativa do desuso por razões pertinentes (art. 143, §1, da Lei 9.279/1996).
Neste contexto, a averbação do contrato de franquia no Instituto Nacional de Propriedade Intelectual – INPI, cujo objeto é a exploração de uma marca, serve como um meio de prova, de modo a inviabilizar eventual caducidade do seu registro.
De outra sorte, considerando que a averbação do contrato enseja a produção de efeitos, destacamos, dentre outros a seguir, aquele inerente a terceiros (art. 60 da Lei 9.279/1996), cuja eficácia exterior idealiza a oponibilidade dos seus efeitos além do ajuste firmado entre as partes.
Em outras palavras. A função social do contrato preceitua que os negócios jurídicos celebrados não devem interessar somente as partes, mas cumprir, sempre que possível, uma função socialmente significativa e pertinente.
De mais a mais, para a hipótese de importação de franquia, a averbação do contrato viabiliza transferências financeiras, dele decorrente, para o pagamento dos royalties no exterior, mediante comprovação dos privilégios concedidos, bem como da ausência de extinção do registro, decorrente da caducidade da marca (art. 11 da Lei 4.131/1962), proporcionando, inclusive, a dedutibilidade nas declarações de renda do montante efetivamente pago (art. 12, §1º, §2º, §3, da Lei 4.131/1962 c/c art. 50 da Lei 8.383/1991).
Portanto, da análise do quanto evidenciado, denota-se a importância da averbação do contrato no Instituto Nacional de Propriedade Intelectual – INPI, evitando, desta forma, surpresas para as partes envolvidas, pois, a marca, objeto do contrato, é o maior patrimônio do empresário, ora franqueador.
Dr. Everton José Rêgo Pacheco de Andrade é Advogado. Membro do Grupo de Propriedade Intelectual do MBAF Consultores e Advogados. Pós-graduado em Direito do Estado pela Fundação Direito – UFBA.

quinta-feira, 30 de agosto de 2012

Guerra de patentes: Apple x Samsung

A cada novo produto lançado no mercado, seja pela Apple ou pela Samsung, surge a informação de mais uma nova batalha judicial em algum lugar do mundo pelo desrespeito de alguma patente.

As duas empresas vêm travando uma verdadeira Guerra, que deu inicio com uma ação movida pela Apple contra a Samsung, alegando desrespeito de suas patentes pelo Samsung Galaxy TAB 10.1.

Além do Tablet Galaxy Tab 10.1, a Apple alega desrespeito das suas patentes em outros 3 de produtos da Samsung, os smartphones Galaxy S, Galaxy SII e Galaxy Ace.

Em contrapartida a Samsung também acusa a Gigante de Cupertino de desrespeito de suas patentes nos produtos iPad e iPhone.

Esta batalha vem se arrastando por diversas cortes do mundo, dentre elas as da Holanda, Estados Unidos, Japão, Alemanha e Coreia do Sul.

E tudo indica que esta batalha vai continuar com o lançamento dos novos Smartphones das duas empresas. O recentemente apresentado Galaxy SIII da Samsung vem sendo acusado de desrespeito de duas patentes da Apple. A empresa da maça já ingressou com uma ação no Tribunal da Califórnia pleiteando que o produto não seja lançado no mercado Norte Americano.

Por outro lado, a empresa coreana já informou que também irá lançar uma ofensiva para impedir o lançamento do iPhone 5, sendo que este sequer foi apresentado, nem existindo data para tal.

O certo é que o fim da guerra das patentes das duas gigantes não tem previsão de um fim.

O próprio Steve Jobs, fundador da Apple, um pouco antes da sua morte, chegou a afirmar que, se fosse preciso, gastaria todos os 40 bilhões de dólares que Apple tem na conta para acabar com o Android (sistema operacional desenvolvido pelo Google e utilizado pela Samsung em seus produtos).

O antigo CEO da Apple continuou afirmando: "Eu vou destruir o Android, porque ele é um produto roubado. Estou disposto a fazer uma guerra 'termonuclear' por isso".

Com a morte de Steve Jobs, Tim Cook, atual CEO da Apple prometeu continuar com o trabalho de seu antecessor e chegou a afirmar que a empresa apenas deseja que os concorrentes criem suas próprias coisas, e não que as copiem da Apple.
Autor: Dr. João Márcio Rego é Advogado Coordenador. Membro do Núcleo em Propriedade Intelectual do MBAF Consultores e Advogadoshttp://por-leitores.jusbrasil.com.br/noticias/100040669/guerra-de-patentes-apple-x-samsung

O DIREITO AUTORAL DO FOTÓGRAFO NO AMBITO DA RELAÇÃO DE EMPREGO

Por ser o direito autoral um conjunto de privilégios conferidos por lei a pessoa física ou jurídica criadora de obra intelectual, a utilização ou exploração de obras artísticas, literárias e científicas dependem da autorização prévia e expressa do autor.
Entretanto, nos questionamos se a fotografia, de natureza artística ou não, criada no âmbito da relação de emprego, ensejará autorização do seu criador / empregado, além de crédito nominativo e direitos patrimoniais, quando da cessão a terceiros por parte do empregador.
Prefacialmente, cumpre externar que a relação de emprego é um fato jurídico legalmente previsto (Decreto-Lei nº 5.452/1943), na qual uma pessoa física, de forma onerosa, não eventual, subordinada e onerosa, presta serviço a outra pessoa, física ou jurídica, gerando, por conseguinte, direitos e obrigações mutuas.
Neste contexto, o empregado, no exercício das suas atividades laborais, encontra-se subordinado ao seu empregador, o qual assume o risco pelo exercício da atividade empresarial, garantindo, por conseguinte, os direitos oriundos dessa relação, inclusive, para a hipótese de falência, concordata / recuperação judicial ou dissolução da empresa (artigo 449 da CLT).
De outra sorte, a fotografia, por tratar-se de uma atividade típica de criação espiritual, possui natureza jurídica de obra intelectual, protegida pela Lei 9.610/1998, de modo que a técnica (ângulo correto; lente apropriada; filme adequado; posição da luz, etc) e a inspiração (traços criativos) influenciam diretamente no seu criador.
Neste passo, constatada a incidência de proteção legal sobre obra intelectual, de cunho profissional ou não, abrangida por direitos morais inalienáveis e irrenunciáveis (artigo 27 da Lei 9.610/1998), irrefutável reconhecer a figura do fotografo como sujeito de direitos sobre tal criação.
Não obstante a divergência de enfoque entre a Decreto-Lei nº 5.452/1943 e a Lei 9.610/1998, nota-se, por oportuno, que não estamos diante de uma antinomia jurídica, isto é, conflito aparente de normas, pois a própria Lei 9.610/1998 prescreveu a necessidade de interpretação precisa e exata dos negócios jurídicos inerentes aos direitos autorais (artigo 4).
Portanto, considerando que a fotografia, profissional ou não, criada no âmbito da relação de emprego, por ordem de um superior hierárquico, não descaracteriza a sua natureza de obra intelectual, entendemos pela necessidade de autorização do seu criador / empregado, além de crédito nominativo e direitos patrimoniais, quando da cessão a terceiros por parte do empregador.
Autor: Everton José Rêgo Pacheco de Andrade é Advogado. Membro do Grupo de Propriedade Intelectual do MBAF Consultores e Advogados. Pós-graduado em Direito do Estado pela Fundação Direito da UFBA.http://por-leitores.jusbrasil.com.br/noticias/100044724/o-direito-autoral-do-fotografo-no-ambito-da-relacao-de-emprego

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

Ecad não pode ser investigado por CPI

Everton José Rêgo Pacheco de Andrade

Recentemente, o Congresso Nacional, por intermédio do Senado Federal, aprovou Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI para investigar o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD, inerente as supostas irregularidades no recebimento e distribuição de direitos autorais patrimoniais, abuso da ordem econômica e prática de cartel.
Contudo, a polêmica se instaura quando nos questionamos se é admitida a instauração, pelo Poder Legislativo Federal, de Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI para investigar o exercício das atribuições de pessoas jurídicas de direito privado, neste particular, o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD.
Prefacialmente, imperioso destacarmos que o legislador constituinte não atribuiu somente ao Poder Legislativo o controle parlamentar sobre a sua própria atuação administrativa (controle interno), mas também o controle político, discricionário e amplo sobre o Poder Executivo (controle externo), incluídos os da administração indireta (Art. 49, inciso X; Art. 62; Art. 70 da CF/88), respeitando sempre a independência e harmonia entre os poderes.
O controle parlamentar, dentre outras formas, é exercido pelo Poder Legislativo mediante a instauração de comissões permanentes e temporárias (Art. 58 da CF/88), destacando, em especial, as Comissões Parlamentares de Inquérito – CPI’s (Art. 58, §3º da CF/88), as quais tem o objetivo de investigar, no âmbito da Câmara e do Senado Federal, em conjunto ou separadamente, fatos determinados, com poderes próprios das autoridades judiciárias, dentre os quais, convocar investigados e testemunhas a depor; solicitar informações e documentos de seu interesse; determinar a quebra dos sigilos fiscal, bancário e registro telefônico dos investigados, etc.
Neste contexto, constitui pressuposto para a instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI, a existência de algum ente estatal envolvido (Poder Executivo, Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista), sobre o qual o Poder Legislativo exerça fiscalização e controle.
Outrossim, não obstante a proximidade entre o direito público e o direito privado, ambos são regidos por matrizes principiológicas diversas, de modo que o princípio da legalidade, quando aplicado no âmbito do direito público, traduz vinculação a Lei (Art. 37 da CF/88), resguardando, desta forma, o interesse público. Contudo, quando aplicado no âmbito do direito privado, tal princípio manifesta-se, estritamente, na liberdade / autonomia da vontade (Art. 5, inciso II da CF/88).
Externadas tais razões, considerando que o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD trata-se de uma associação civil, isto é, pessoa jurídica de direito privado (Art. 44, inciso I do CC/02), não exploradora de atividade econômica, desprovida de fim lucrativo (Art. 99, §1 da Lei 9.610/98, a qual independe de autorização para a sua criação (Art. 5, inciso XVIII da CF/88), entendemos que o Poder Legislativo, mediante controle parlamentar, não tem competência para investigar, por intermédio da instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI, supostas irregularidades no recebimento e distribuição de direitos autorais patrimoniais, abuso da ordem econômica e prática de cartel por parte do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD, ainda mais quando o legislador infraconstitucional atribuiu tal função ao sindicato ou associação profissional (Art. 100 da Lei 9.610/98).
*Everton José Rêgo Pacheco de Andrade é Advogado. Membro do Grupo de Negócios em Propriedade Intelectual do MBAF Consultores e Advogados, escritório membro da Rede LEXNET e do Business to Laywers. Pós-graduando em Direito do Estado pela Fundação Direito.

Publicado em Direito Legal

SOPA E PIPA: TENTATIVAS DE ADEQUAL O MUNDO VIRTUAL AO REAL!

Por João Márcio Rego*

Recentemente, a comunidade virtual surpreendeu-se com o fechamento de um dos maiores sites de compartilhamento de arquivos da Internet, o Megaupload, e a prisão do seu proprietário, Kim Schmitz, sob a acusação de que a Empresa encabeçava uma rede mundial de pirataria virtual, causando danos de mais de 500 milhões de dólares às companhias detentoras de direitos autorais.
Isto ocorreu diante da discussão nos Estados Unidos acerca dos projetos de lei que visam uma maior proteção da propriedade intelectual principalmente na Internet (Word Wide Web), são eles vulgarmente chamados de SOPA e PIPA.
O SOPA significa Stop Online Piracy Act e consiste no projeto de Lei discutido na Câmara dos Representantes dos Estados Unidos que, visando a defesa da propriedade intelectual, concede ao detentor do direito autoral e ao Departamento de Justiça americano o poder de impedir que Empresas Americanas negociem com os sites que desrespeitam a sua propriedade intelectual, além de que os mecanismos de buscas impeçam de mostrar resultados acerca de pesquisas por estes sítios, além de impedir que o seu domínio seja mostrado ao usuário como inexistente.
Já o PIPA, que significa Protect IP Act, nada mais é do que o projeto de Lei debatido no Senado americano que busca restringir o acesso a sites com conteúdo desrespeito ao direito de propriedade intelectual.
Muito se falou que tais projetos seriam um desrespeito à liberdade expressão na internet, posto que tratar-se-iam, na verdade, de meios de censura à rede mundial de computadores. Contudo, tratar este tema desta forma parece um verdadeiro desrespeito ao intelecto humano.
Ora, embora a internet seja parte de um mundo virtual, ela não pode ser tratada com regras paralelas como se fosse diferente do mundo real! Se a legislação de um país determina o respeito à propriedade intelectual de alguma forma, ela deve ser aplicada em todas as relações que envolvam o direito desta propriedade, inclusive na Internet!
É preciso deixar claro que a Internet faz parte do Mundo Real, e que neste mundo real existem regras, direitos e deveres a serem observados! Ou será que o usuário pode, por meio desta rede, cometer crimes como furtos, injurias e calúnias sem sofrer nenhuma repressão? E por que será que os crimes contra a propriedade intelectual pode ser cometidos na Web?
Da forma que os projetos de leis foram tratados pela maioria dos usuários da rede, impulsionados pelas Empresas Virtuais (Ex: Google, Facebook, Wikipédia, Twitter, Mozilla, entre outros), ficou a impressão de quea Web é um campo livre para o desrespeito de leis e direitos autorais, o que não é. A pressão imposta por estes sites foi tamanha que o próprio Congresso Norte Americano resolveu suspender a votação de tais projetos até que houvesse uma maior discussão e amadurecimento sobre o tema.
Desrespeitando direitos autorais e de propriedades intelectuais, empresas virtuais tornaram-se gigantescas e obtiveram lucros do mesmo porte, enquanto produtoras fonográficas sofrem grave crise por ter seus proveitos desviados em razão do uso e reprodução indevida de suas obras.
O Megaupload, por exemplo, cobrava uma taxa mensal para usuários premium terem acesso ilimitado ao conteúdo (lembre-se que a grande maioria deste conteúdo era protegido pelo direito autoral) depositadoem seus domínios, sem sequer repassar nenhuma quantia ao detentor do direito de propriedade.
Enquanto isso, a tradicional rede de lojas de discos e filmes Britânica HMV anunciou o fechamento de 60 filiais em um ano devido à forte crise da indústria fonográfica.
O certo é que este movimento contrário ao direito da propriedade intelectual na Web deixa até mesmo o autor deste artigo na duvida se, ao publicá-lo na internet, perderá o direito autoral sobre a sua obra. É triste, mas o futuro dos autores é sombrio, já que nem as grandes produtoras estão conseguindo resistir ao poder das Empresas Virtuais.

*João Márcio Rego. Advogado. Membro do Núcleo em Propriedade Intelectual do MBAF Consultores e Advogados, escritório membro da REDE LEXNET.
p.intelectual@mbaf.com.br
http://por-leitores.jusbrasil.com.br/noticias/3021303/sopa-e-pipa-tentativas-de-adequar-o-mundo-virtual-ao-real

sexta-feira, 29 de julho de 2011

B2L Meeting: Investimentos, Expansão, Compra e Venda de Empresas.



A Business to Lawyers – B2L, formada por sócios com visão empreendedora para o desenvolvimento de novos negócios, investimentos e projetos dos mais variados portes e segmentos, no Brasil e exterior, tem o MBAF Consultores e Advogados como membro e representante na Bahia, através da sócia Emilia Azevedo. No dia 25 de agosto de 2011, em São Paulo, terá o evento “B2L Meeting: Investimentos, Expansão, Compra e Venda de Empresas”.
Palestrantes como Antônio Kandir da GG Investimentos, José Batista Júnior da JBS Friboi, Edson Nogueira Leite da Magazine Luiza e Marcelo Límirio Gonçalves da Neoquímica participarão do evento. Como a empresa se preparar para a escolha de sócio investidor; como a empresa se preparar para ter um sócio brasileiro com expansão mundial; quais os segmentos que os Fundos de Investimentos buscam para investir, além de abordagens sobre Plano de Expansão no varejo brasileiro serão temas abordados no encontro.
O MBAF irá disponibilizar sorteio de cortesias de inscrição. Os interessados em participar do evento e que desejam concorrer a uma cortesia deve enviar e-mail para emilia@mbaf.com.br e cópia para luiz@mbaf.com.br.

Serviço:
Evento: Investimento, Expansão, Compra e Venda de Empresas.
Data: 25 de agosto de 2011, das 8h às 17h.
Local: Caesar Business Paulista
Informações e Inscrições www.b2law.com.br ou (041) 3018-6951